Nesta quarta-feira dia 16 de março de 2022, o governo federal editou o Decreto nº 10.997, no qual alterou as alíquotas previstas para o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, incidente sobre operações de câmbio.
O IOF é um tributo estabelecido pela Constituição Federal no art. 153, V e pode ter suas alíquotas alteradas a qualquer momento, considerando que não está limitado ao princípio da anterioridade em suas duas modalidades, a ordinária, que restringe a alteração dentro do mesmo exercício fiscal, e a nonagesimal, que restringe a alteração dentro de um prazo menor que 90 dias.
Dito isto, o decreto veio para reduzir as alíquotas que ainda são incidentes sobre as operações financeiras relacionadas exclusivamente a câmbio, ou seja aquelas em que há a troca de moedas (ex.: real para dólar e vice-versa). Dito isto, tivemos alterações nas seguintes hipóteses:
- A alíquota geral da IOF para operações com câmbio passa de 0,38% para zero, a partir de 02 de janeiro de 2029;
- Operações de cartão de crédito para compras ou saque no exterior, hoje em 6,38%, passa a ter redução progressiva de 1% anual, iniciando em 02 de janeiro de 2023 e encerrando em 02 de janeiro 2028 quando passa a ser zero;
- Liquidação operação de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques ou carregamento de cartão internacional pré-pago de viagens, destinados ao pagamento de gastos pessoais no exterior, hoje em 6,38%, passa a ter redução progressiva de 1% anual, iniciando em 02 de janeiro de 2023 e encerrando em 02 de janeiro 2028 quando passa a ser zero;
- Liquidação de operação de câmbio para empréstimo externo contratado com prazo de até 180 dias, era 6%, passa a ser zero a partir de sexta-feira, dia 18 de março de 2022;
- Liquidação de operação de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie ou em conta, hoje 1,10%, passará a ser zero a partir de 02 de janeiro de 2029;
Importante relembrar que o governo pode voltar atrás desta alteração a qualquer momento considerando que não há restrição ou prazo mínimo para a alteração.