Hoje, os Estados membros vêm concedendo grandes benefícios fiscais, principalmente de ICMS, com o intuito de atrair grandes empresas para seu território, aumentando sua arrecadação e gerando emprego e desenvolvimento para áreas suburbanas.
Tendo em vista a competência tributária dos Estados, o ICMS se tornou o tributo mais atrativo para se conceder uma benesse. A redução da carga tributária de ICMS é denominada crédito presumido, que são quase imprescindíveis para o funcionamento de determinados setores.
Diante disso, iniciou-se a discussão se os créditos presumidos de ICMS integrariam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois o argumento da Fazenda era de que, se por um lado as empresas diminuíram seus gastos com tributos, quer dizer que, por outro, “lucraram”.
O tema girou em torno da destinação dos valores adquiridos: se seria uma subvenção para investimento ou para custeio, isto é, se seriam utilizados para custear despesas da pessoa jurídica ou para investimento e ampliação do setor econômico e da própria empresa.
Logo, a União estava constantemente incluindo os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive, também, na base do PIS e da COFINS. Todavia, diante das decisões judiciais do STF e STJ, um novo entendimento foi dado, beneficiando o contribuinte.
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