Foi publicado na última sexta-feira, 18 de março de 2022, o decreto nº 11.000/2022, com o objetivo de alterar a regulamentação sobre IOF disciplinada pelo decreto nº 6.306/2007.
O texto ao passo que revoga dois incisos, também adiciona três incisos ao Artigo 8º do decreto nº 6.306/2007, sendo que dois deles estão relacionados às operações contratadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) com fulcro nos Decretos 10.350/2020 e 10.939/2022.
A novidade, entretanto, consiste que, a partir da data de publicação do decreto, a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) será reduzida a zero nas operações de crédito contratada pela CCEE, destinada a cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica através da denominada Conta Escassez Hídrica estabelecida pelo Decreto nº 10.939/2022.
Os demais incisos adicionados já tinham sido disciplinados pelo Decreto 10.377/2020 e foram reeditados mas sem alteração no seu conteúdo material, ou seja, permanece em zero a alíquota do IOF para operações de crédito destinada, nos termos do disposto no §3º do art. 6º da Lei nº 12.793/2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, bem como para operações de crédito contratadas pela CCEE para a cobertura, total ou parcial, de déficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica através da denominada Conta-covid estabelecida pelo Decreto 10.350/2020.
Cumpre salientar que a redução de alíquota relatada para as operações contratadas pela CCEE, nos termos do inciso XXXIII e XXXIV, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
Conta Escassez Hídrica
A referida conta, criada e gerida pela CCEE, é destinada a receber recursos para cobertura dos custos adicionais decorrentes da situação de escassez hídrica para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, e os diferimentos de que trata o § 1º-I do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Os custos adicionais compreendem sobretudo:
I – a estimativa do saldo da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias para a competência de abril de 2022, conforme o cenário hidrológico mais crítico utilizado nos estudos prospectivos apresentados ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE em sua reunião ordinária de janeiro de 2022 e a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, incluídas as despesas referentes ao Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica de que trata a Resolução nº 2, de 31 de agosto de 2021, da Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética – CREG; e
II – a importação de energia em decisão homologada pela CREG referente às competências de julho e agosto de 2021.
Resolução Normativa ANEEL nº 1008/2022
Foi publicado também no diário oficial da união do dia 18 de março de 2022, a Resolução Normativa nº 1008/2022 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que visa estabelecer critérios e procedimentos para a gestão da Conta Escassez Hídrica, bem como regular o encargo tarifário da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
Importa salientar que o Artigo 2º da Resolução dispõe que serão cobertos os custos, total ou parcialmente, por repasses da Conta Escassez Hídrica, dos seguintes itens:
I – Estimativa do saldo da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias para a competência de abril de 2022;
II – Custos associados ao Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica de que trata a Resolução nº 2, de 31 de agosto de 2021, da Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética – CREG;
III – custo da importação de energia em decisão homologada pela CREG referente às competências de julho e agosto de 2021;
IV – Diferimentos de que trata o § 1º-I do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;
V – receita fixa referente às competências de maio a dezembro de 2022 do Procedimento Competitivo Simplificado – PCS de 2021, conforme decisão da ANEEL.
Ficou estabelecido no Anexo II da Resolução, um teto de cerca de R$ 5,3 bilhões para cobertura do somatório dos itens I a IV estabelecidos acima, podendo ter a adição de um segundo tranche no montante de cerca de R$ 5.1 bilhões para cobrir o custo indicado no item V acima.
As distribuidoras de energia elétrica (Distribuidoras) terão o prazo de até dez dias contados da publicação da resolução, para declarar o montante de recursos que pretende utilizar, respeitados os limites individuais, bem como as Distribuidoras que aderirem à CCEE a partir de abril de 2022 poderão apresentar novo Termo de Aceitação ou retificá-lo, para fins de habilitação ao repasse dos recursos financeiros da Conta Escassez Hídrica, relativo aos custos do inciso V do Artigo 2º da Resolução.
CDE Escassez Hídrica para usuários em migração para o ambiente de contratação livre (ACL)
Por fim, destaco que a Resolução estabelece em seu artigo 8º que a ANEEL homologará quotas específicas da CDE, denominadas CDE Escassez Hídrica, a serem recolhidas a partir de 2023 e dentre outras disposições, em seu parágrafo quarto, estabelece que os titulares das unidades consumidoras que tenham comunicado à Distribuidora a opção de migração para o ACL a partir de 13 de dezembro de 2021, permanecerão obrigados ao pagamento da totalidade dos componentes tarifários associados à CDE Escassez Hídrica, condicionado o deferimento da migração e a adesão à CCEE à pactuação dessa obrigação mediante aditivo ao Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD, que deverá dispor que o consumidor se responsabiliza pelo integral pagamento do encargo tarifário estabelecido pela ANEEL em decorrência da escassez hídrica; e concordar com as condições estabelecidas pelas normas setoriais aplicáveis e suas alterações supervenientes.
A Resolução estabelece que obrigação de pagamento definida no parágrafo quarto citado, se dará pela multiplicação do valor unitário da componente tarifária CDE Escassez Hídrica alocada na Tarifa de Energia – TE, publicado nos processos tarifários, pelo respectivo montante de energia não vinculado ao faturamento do Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER, sendo que o valor faturado, atualizado mensalmente pela Taxa Selic, será considerado nos processos tarifários como componente financeiro redutor da quota do encargo CDE Escassez Hídrica alocado na Tarifa de Energia – TE.
Em outras palavras, atenção redobrada para os usuários com processo de migração ao ACL iniciados a partir de 13 de dezembro de 2021, pois permanecerão obrigados ao acréscimo de tarifa associado à CDE Escassez Hídrica.
Caso seja o caso de sua empresa ou empreendimento, nossa equipe está à disposição para auxílio, análise e revisão de documentos relacionados à integra do processo de migração do ambiente de contratação de energia elétrica, atenta sobretudo às mais recentes alterações regulatórias e legislativas dedicadas ao tema.
Deixe um comentário que entraremos em contato.