Posso transferir o crédito acumulado de ICMS da minha empresa?

O crédito acumulado de ICMS é um ativo ineficiente para o contribuinte e a possibilidade de transferir ou alienar o crédito faz com que a empresa possa monetizar esse saldo credor e, assim, convertê-los em investimentos próprios.

Como Regra Geral, o Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina prevê que empresas exportadoras e empresas que vendem mercadorias isentas ou não tributadas no ramo do agronegócio podem transferir o saldo acumulado de ICMS a qualquer estabelecimento do mesmo titular (matriz e filial) ou para estabelecimento de empresa independente, dentro do Estado de Santa Catarina.

Empresas que realizam operações destinadas ao exterior:

Além da transferência ou alienação dos créditos acumulados de ICMS, empresas que realizam operações destinadas ao exterior, essas podem compensar o crédito com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinadas ao ativo permanente do importador. Isso se aplica tanto para o contribuinte quanto para as suas filiais.

O saldo credor acumulado decorrente das operações de exportação, poderão também ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que no ramo industrial.

Empresas que vendem mercadorias isentas

Em regra, nos casos cuja saída da mercadoria é isenta não é possível o crédito na entrada. Porém, quando o contribuinte é autorizado pela legislação tributária, como ocorre nas mercadorias destinadas ao agronegócio, o contribuinte pode se creditar do ICMS na entrada de mercadorias, cuja saída é isenta.

Assim, possuindo crédito acumulado de ICMS, poderá realizar a transferência.

Cooperativas

As cooperativas também podem realizar a transferência de crédito através de regime especial (TTD), nas seguintes hipóteses:

a) entre estabelecimentos da mesma cooperativa,

b) do estabelecimento de cooperativa filiada para estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas;

c) do estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas para outras cooperativas filiadas situadas no Estado.

Energia Elétrica

O contribuinte que possui saldo acumulado de ICMS poderá utilizá-lo para o pagamento de energia elétrica mediante anuência da empresa prestadora de energia elétrica.

Hipóteses em que a transferência não será autorizada:

Não será autorizada a transferência de crédito quando o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou compensação:

a) for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso;

b) possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida.

Porém, se o contribuinte tiver uma certidão positiva com efeitos de negativa ele tem o direito de realizar a transferência.

Aqui, é importante salientar que há diferença entre o pedido de transferência e o pedido de reserva. São dois momentos diferentes da sistemática da transferência de créditos acumulados de ICMS e as hipóteses em que a transferência não será autorizada dizem respeito a data do pedido de transferência ou compensação.

Como realizar a transferência?

Para atender a possibilidade de transferência de crédito, o contribuinte deverá solicitar junto a Gerência Regional de onde é domiciliado, o pedido de reserva de crédito.

Esse pedido de reserva de crédito será analisado pela gerência regional de acordo com os valores econômicos praticados pelo contribuinte. Na hipótese de aprovação, automaticamente, o crédito acumulado passa para a condição de reservado e vai para uma conta corrente no SAT (Sistema de Administração Tributária).

Depois, o contribuinte pode negociar por livre destinação esse crédito para outras empresas, salvo na hipótese em que o crédito for utilizado para pagar energia elétrica, aqui é necessária a anuência da companhia de energia elétrica.

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