Foi sancionada a Lei Complementar n. 190/2022, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota no ICMS, o chamado ICMS-Difal.
A Lei Complementar surgiu após o STF decidir que, a partir de 2022, a cobrança do ICMS-Difal nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal só poderia ocorrer após a edição de uma Lei Complementar específica tratando sobre o tema, não sendo possível a cobrança apenas com base no Convênio Confaz n. 93/2015, como era até o final de 2021.
Entre os principais pontos aprovados na Lei Complementar n. 190/2022, destaca-se o art. 3° que, resolvendo a maior controvérsia sobre o tema até aqui, menciona expressamente o princípio da anterioridade nonagesimal e confirma o início da cobrança do Difal somente após passados 90 da entrada da Lei em vigor. Portanto, até abril de 2022, a cobrança deverá seguir suspensa.
Apesar de não sanar todas as incertezas sobre o tema, como a aplicação do princípio da anterioridade anual, por exemplo, o cenário sobre o Difal em 2022 começa a se acertar e os contribuintes passam a ter uma maior segurança para planejar suas operações durante o ano.
Para maiores informações sobre o assunto entre em contato o Núcleo de Tributário e Planejamento Fiscal da Lobo & Vaz e saiba tudo envolvendo o ICMS-Difal até o momento.