Percebendo o cenário de dificuldades e inadimplência de débitos tributários no Brasil, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou, em setembro de 2020, a Portaria nº 21.562, criando o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.
Por meio deste Programa, a PGFN e o Ministério da Economia têm o objetivo de promover, através de uma série de medidas, a regularidade fiscal dos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo, assim, a retomada da atividade produtiva após a pandemia da Covid-19.
Pelo art. 2° da Portaria nº 21.562/2020, o Programa envolve uma série de medidas que vão desde a concessão de regularidade fiscal, podendo-se expedir certidões negativas de débito (CND) ou positiva com efeito de negativa (CPEN), até a suspensão de execuções fiscais, pedidos de bloqueios judiciais de contas bancárias e demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
Para ingressar no Programa de Retomada Fiscal, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, tem alguns tipos de modalidades de transação à sua disposição, se destacando, porém, as transações excepcionais, as extraordinárias e as de pequeno valor, cada uma delas contando com critérios específicos de adesão e benefícios próprios.
As transações excepcionais, regulamentadas pela Portaria PGFN nº 14.420/2020 para os casos gerais e pela Portaria PGFN nº 18.731/20 para os tributos do regime de Simples Nacional, permitem um valor de entrada correspondente a 4% do montante total da dívida, que pode ser parcelado em até 12 meses, sendo o restante do valor parcelado em até 72 meses para pessoas jurídicas e em até 133 meses para pessoas físicas. Em todas as situações, há descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e demais encargos, respeitando, contudo, o limite de até 70% do valor da dívida.
Por sua vez, as transações extraordinárias, regulamentadas pela Portaria PGFN nº 9.924/20, apesar de não apresentarem possibilidades de desconto, contam com um valor de entrada referente a 1% do montante total da dívida, que pode ser parcelado em até 3 meses, sendo o restante pago em até 81 meses para pessoas jurídicas, e em até 142 meses para pessoas físicas.
É importante destacar que tanto a transação excepcional quanto a transação extraordinária são possíveis nos casos em que o valor total dos débitos inscritos em dívida ativa da União não exceda o montante total de R$ 15 milhões (quinze milhões de reais).
Finalmente, as transações tributárias na dívida ativa de pequeno valor, instituídas pelo Edital PGFN nº 16/20, podem ocorrer nas hipóteses em que os débitos estejam inscritos há mais de 1 ano e representem um valor total igual ou inferior a 60 salários-mínimos. Nessa hipótese de transação, há uma entrada referente a 5% do montante total da dívida, sendo parcelada em até 5 meses, com o saldo restante parcelado com descontos regressivos de 50% para o pagamento em 7 meses, 40% para 36 meses e 30% para 55 meses.
Para realizar qualquer uma das espécies de transação, o contribuinte deve acessar o portal da PGFN – www.regularize.pgfn.gov.br – e preencher as informações necessárias para verificar se possui direito à utilização de alguma das modalidades.
Apesar da especificidade de regras para cada caso, as transações tributárias se apresentam como um instrumento de política fiscal novo e capaz de estimular a regularização dos contribuintes que, afetados pela pandemia, tiveram seus débitos fiscais inscritos em dívida ativa.
Os efeitos dessa política podem ser vistos nos próprios dados divulgados pelo Ministério da Economia. Segundo a Pasta, as modalidades de transação do Programa de Retomada Fiscal possibilitaram, apenas no ano de 2020, a celebração de mais de 260 mil acordos, negociando o montante de aproximadamente R$ 81,9 bilhões em regularizações.
Assim, diante da primazia pela autocomposição em matéria tributária, onde fisco e contribuinte encontram benefícios mútuos com a operação, as transações, caso possíveis para o caso, se mostram uma alternativa a ser estudada e considerada tanto pelo Poder Público, na medida em que alcança um nível de arrecadação melhor, quanto pelo contribuinte, em razão da possibilidade de regularização de débitos de forma menos onerosa.