Empresas com dívida de Contribuição Previdenciária sobre PLR poderão, a partir de junho, aderir à Transação Tributária para quitação do débito

A Receita Federal, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regularam, por meio do Edital 11/2021, publicado em 18 de maio, a transação tributária para que contribuintes devedores de contribuição previdenciária incidentes sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR) possam quitar a dívida.

O período de adesão inicia hoje, 1º de junho, e vai até 31 de agosto de 2021. Poderão ser inseridos na transação os débitos de contribuição previdenciária sobre PLR em razão de não recolhimento de tais contribuições antes do advento da Lei 10.101/2000.

Estão elegíveis para transação os débitos que tiveram a inscrição em dívida ativa até a data da publicação do edital, aqueles alvos de processos administrativos ou judiciais, inclusive com exigibilidade suspensa.

A hipótese de transação tributária, apesar de prevista no Código Tributário Nacional, ainda é pouco usada pela Administração Pública Federal, o que deve mudar a partir de agora, uma vez que as teses tributárias têm sido julgadas com cada vez mais agilidade em virtude da sistemática de demandas repetitivas, causando relevantes impactos financeiros ao orçamento público da União.

No caso em questão (Contribuição Previdenciária sobre PNL), muitos contribuintes que implantaram o plano de participação nos lucros e resultados antes da edição da Lei 10.101/2000, se viram com um considerável passivo tributário após o julgamento do Tema 344 pelo STF. Assim, o Edital de Transação Tributária visa possibilitar aos contribuintes a quitação deste débito, bem como recuperar estes valores aos cofres públicos federais.

Entenda o caso

O Art. 7º, inciso XI da Constituição Federal de 1988 prevê como direito do trabalhador a participação nos lucros, ou resultados, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa. Vejamos o texto constitucional:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Desse modo, as empresas que criaram seus planos de participação antes da edição da Lei 10.101, entendiam que a expressão “desvinculada da remuneração” possuía eficácia plena, podendo a empresa, desde já, excluir da base de cálculo de suas contribuições previdenciárias os valores pagos a título de participação aos empregados, por não corresponderem estes à remuneração.

Vale ressaltar que no período anterior à Constituição de 1988, o entendimento doutrinário era conceituado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu art. 457, § 1º, cujo preceito era o de que tinha natureza jurídica salarial as parcelas recebidas pelos empregados a título de distribuição de lucros. Entendimento este consolidado, inclusive pelo Tribunal Superior do Trabalho, na edição da Súmula nº 251, no qual se classificava a participação nos lucros paga habitualmente como salarial, para todos os efeitos legais.

Quando da Edição da Lei 10.101/2000, o art. 3º regulamentou a não incidência de contribuição previdenciária sobre a participação dos empregados no lucro ou resultado ao determinar: “A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.”

Assim, ao julgar o Recurso Extraordinário do INSS, em sede de Repercussão Geral, Tema 344, entendeu o STF que o Art. 7º, inciso XI da CRFB de 1988, não possui eficácia plena e que a não incidência de Contribuição Previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados só passou a não integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias após a edição da Lei 10.101/2000:

Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ESSA ESPÉCIE DE GANHO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse Supremo Tribunal Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF – inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários – depende de regulamentação. 2. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória 794/94 e que o fato gerador em causa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 569441, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-027  DIVULG 09-02-2015  PUBLIC 10-02-2015) (Sem grifos no original)

Logo, todas as empresas que não recolheram Contribuição Previdenciária sobre Participação nos Lucros e Resultados destinada aos empregados antes da vigência da Lei 10.101/2000, se viram com um débito fiscal considerável perante a União. Passivo este que agora pode ser objeto da transação tributária criada com a edição do Edital 11/2021.

As empresas precisam estar atentas ao prazo e condições para adesão, visando dar quitação aos débitos fiscais de Contribuição Previdenciária junto à União.

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