Na semana passada o STF julgou o tema 1094, por meio do RE 1221330, referente a constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre as importações, sejam elas realizadas com habitualidade ou não, tanto para pessoas físicas como jurídicas.
Deste modo, pela maioria dos votos, foi decidido pela constitucionalidade, sendo devida a arrecadação após a emenda constitucional 33/2001, desde que tenha sua previsão instituída por lei complementar.
Assim, com a entrada em vigor da lei complementar 114/2002, tornou-se possível o recolhimento pelos Estados-Membros. Por fim, as leis estaduais editadas entre a emenda constitucional 33/2001 e a lei complementar 114/2002, somente produzem efeitos a partir da vigência desta última.