A restituição do pagamento de crédito tributário prescrito

Não são poucas as vezes que a alta carga tributária imposta no Brasil faz o contribuinte ficar inadimplente, principalmente quando falamos de empresas de médio e pequeno porte.

Porém, esse débito com o fisco não é eterno e deve ser cobrado por ele dentro de um período de tempo. Caso contrário, ocorrerá a prescrição, ou seja, a extinção do crédito tributário, o qual não poderá ser mais exigido.

A legislação tributária impõe o período de cinco anos para a cobrança desse crédito, todavia, em determinadas situações, este prazo será reiniciado e começará a contar novamente a partir de uma nova data.

Ainda, em situações que o contribuinte já tenha sido executado, mas durante o processo não se encontrou bens passíveis de penhora, havendo a suspensão por um ano e, posterior, a inércia da Fazenda Nacional por mais cinco anos, haverá também a prescrição.

Desta maneira, em diversas ocasiões a Fazenda Pública acaba realizando a cobrança do crédito tributário após o período de prescrição, que muitas vezes acaba sendo pago indevidamente pelo contribuinte, haja vista o receio das sanções que podem ser impostas.

Por outro lado, da mesma forma poderá o contribuinte ser restituído pelo pagamento indevido realizado em determinadas hipóteses e, assim como o fisco, o credor terá o período de cinco anos para requerer esta restituição.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o pagamento ou até mesmo parcelamento de débitos prescritos podem ser restituídos, pois o débito com a Fazenda não existe mais e, assim, qualquer pagamento será indevido.

Além da restituição, pode o contribuinte se valer dos valores pagos indevidamente para compensar com débitos tributários futuros, desde que sejam líquidos e certo, vencidos ou vincendos, contra a Fazendo Pública.

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