O artigo 41 da LGPD determina que os agentes de tratamento devem indicar e nomear o seu encarregado de proteção de dados.
Ou seja, há uma determinação legal, e o não cumprimento deste comando é uma infração à norma. Por isso, está sujeito à fiscalização e sanções previstas.
Deve ser observado que o encarregado de proteção de dados é um agente que, tanto pode ser um funcionário ou um terceirizado.
Preferencialmente, deve deter conhecimento jurídico, do ambiente de tecnologia, segurança da informação e defesa cibernética, compliance e a capacidade de avaliar a cultura organizacional da empresa em que desenvolve o processo de implementação e adequação a proteção de dados e a privacidade dos titulares de dados.
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