No processo RR-2686-83.2011.5.15.0018, que tramitou perante o TRT da 15ª Região, o TST decidiu que, em caso de descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho de 2010/2011 que previa multa no valor de um piso salarial de empregados em geral, a condenação ao pagamento de multa não pode superar o valor da obrigação principal corrigida, em razão da natureza jurídica de cláusula penal.
Ou seja, mesmo havendo a previsão na CCT de pagamento de multa pelo piso salarial dos empregados, ela não poderá ultrapassar 100% do valor da obrigação principal, tendo em vista o art. 412 do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1.