A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com base no entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, decidiu que é indevido ICMS-Difal na base de cálculo das referidas contribuições..
O regime de diferencial de alíquotas (Difal) é aplicado em operações interestaduais (entre Estados) e tem como objetivo proteger a competitividade entre o Estado de origem do bem e Estado do comprador – consumidor final não contribuintes do ICMS.
A decisão do TRF4 é a primeira que se tem notícia e foi proferida pelo Des. Francisco Donizete Gomes, o qual autorizou a empresa a excluir o ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias.
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