Em decorrência da pandemia foram publicadas algumas portarias que possibilitam a transação extraordinária, ora a negociação das dívidas com a União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, por meio do sistema REGULARIZE. Para isso, as empresas devem comprovar a sua vulnerabilidade econômica em face do contexto atual, se enquadrando em: I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação; II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação; III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Hipótese I – Caso a empresa esteja configurada como “créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis” e a dívida não ultrapasse R$ 150.000.000,00, poderá realizar a transação, inclusive com os débitos que já vinham sendo parcelados, tendo direito a descontos de juros de multas de até 100%, observado um limite percentual sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, a depender do número de parcelas escolhidas.
Ainda, para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas possuem descontos são ainda mais elevados.
Hipótese II – Não compreendendo nas hipóteses de difícil recuperação ou irrecuperável, ainda há a possibilidade de parcelamento tendo em vista a pandemia, contudo sem os descontos de juros e multa, devendo: I – pagar a entrada de 1% da dívida, a qual pode ser dividida em 3 meses; II – parcelar em até 81 parcelas o restante do débito e até 142 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas; III – diferir a primeira parcela para o último dia do terceiro mês a contar do início da adesão.
Ainda, em ambos os casos, quando referente a determinadas contribuições sociais haverá uma limitação de parcelas, seja de 48 parcelas para o primeiro caso e 60 parcelas para o segundo.
Não obstante, não é possível transacionar com as empresas que estão no regime do simples nacional, bem como com os débitos referentes ao FGTS.
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