STJ estende o REINTEGRA às vendas a Zona Franca de Manaus

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, conhecido como “reintegra”, trata-se de um regime especial instituído em 2011 através da Lei nº 12.546 e tem por objetivo principal diminuir os custos tributários embutidos na cadeia produtiva de bens exportados e assim, estimular a exportação de manufaturados brasileiros, preservando a competitividade em relação a outros países.

Nesse sentido, as empresas exportadoras que possuem o benefício do reintegra recebem uma alíquota de créditos tributários como ressarcimento pelo resíduo tributário que incide na cadeia produtiva. Assim, a União devolve o valor para as empresas reduzindo a tributação da mercadoria exportada, fazendo com que os preços não fiquem desproporcionais em comparação à carga tributária em outros países.

A questão relacionada à Zona Franca de Manaus é que apesar de estar territorialmente dentro do Brasil, há a discussão de que a venda de mercadorias de origem nacional para empresas situadas naquela região equivale a exportação de produto, nos termos do Decreto-lei nº 288/1967, contudo, a PGFN vinha recorrendo de decisões favoráveis, por entender que não há como equiparar as vendas à Zona Franca de Manaus com às de exportação.

O assunto gerou diversas discussões judiciais até que no final de fevereiro de 2020 o STJ aprovou a Súmula nº 640, a qual diz o seguinte:

“O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”.

Desse modo, com a aprovação, a súmula passa a orientar todas as decisões do STJ e das instancias inferiores. Quanto ao STF, este já se manifestou definindo que o assunto não tem repercussão geral.

Marina Rubik

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