Na última segunda-feira (22/11) os Ministros do STF formaram maioria favorável ao contribuinte para reconhecer a inconstitucionalidade da alíquota majorada de ICMS sobre a energia elétrica e telecomunicações.
A decisão do caso concreto envolve uma ação movida pelas Lojas Americanas (RE 714139), em que se discutia a Lei estadual do Estado de Santa Catarina que previa alíquotas diferenciadas do ICMS ao fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação no grupo em que contidos produtos supérfluos, prevendo tributação no patamar de 25%, ao passo que as operações em geral ficavam sujeitas a 17%.
Segundo os ministros, a cobrança neste patamar fere os princípios constitucionais da essencialidade e seletividade. O princípio constitucional da essencialidade objetiva privilegiar com alíquotas mais baixas de impostos os bens e serviços essenciais à população. Desta forma, a inconstitucionalidade da referida medida, ora assentada pelo STF, será aplicável à todas as legislações estaduais que não respeitarem o princípio constitucional da seletividade (em função da essencialidade).
No julgamento, todos os 11 ministros votaram contra a cobrança para o setor de telecomunicações, considerando o princípio da essencialidade. Já em relação à energia elétrica, a votação foi de 8 a 3. A decisão do Tribunal Pleno foi fixada nos seguintes termos:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 745 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996, salientando que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Foi fixava a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Por fim, quanto à modulação dos efeitos da decisão proposta pelo Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, o julgamento foi suspenso para colheita, em assentada posterior, dos votos dos demais ministros. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.
Importante destacar que o STF reconheceu a repercussão geral do tema, o que significa dizer que o entendimento aplicado ao caso das Lojas Americanas deverá ser seguido e observado pelo Poder Judiciário em todo o país ao analisarem casos semelhantes a este.
Assim, a tendência é que a Justiça julgue de forma favorável aos contribuintes nas ações que sejam idênticas à decisão finalizada nesta semana.
Mas, se o STF já reconheceu a inconstitucionalidade da alíquota de 25% mesmo assim as empresas terão que ingressar judicialmente para obter este direito?
A resposta é sim, pois a decisão do STF não tem o condão de alterar a letra da lei em si, mas sim em dizer que está é inconstitucional. Desta forma, para que os contribuintes tenham o direito assegurado à redução da alíquota deverão ajuizar demandas pleiteando o direito judicialmente.
No Plenário da segunda-feira os ministros não julgaram acerca da modulação dos efeitos, que deverá ser julgado em breve para fixarem a extensão dos efeitos desta decisão.
Diante desse cenário, recomenda-se às empresas o ajuizamento da demanda antes do julgamento acerca da modulação dos efeitos, que deverá ocorrer na próxima semana, e, assim, evitando eventual limitação quanto à recuperação dos valores indevidamente recolhidos dos últimos 5 anos contados do ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
O núcleo tributário da Lobo&Vaz se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.
Prezados, bom dia.
Uma empresa de telecomunicações é obrigada a informar aos seus clientes sobre essa redução da alíquota do ICMS?
Se sim, há alguma jurisprudência sobre o tema apresentado?
Boa tarde Gustavo,
Segue a resposta do Núcleo Tributário da Lobo e Vaz:
O tema gira em torno da decisão do STF que julgou inconstitucional a cobrança de ICMS sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicação com alíquotas maiores que o devido, reduzindo de 25% para 17%.
Ocorre que, apesar da decisão ser favorável ao contribuinte, seus efeitos somente produzirão efeito a partir de 2024, tendo em vista a modulação dos efeitos, matéria essa que também já foi decidida pelo STF.
De qualquer modo, hoje na legislação não há qualquer previsão acerca da necessidade de informar seus clientes sobre a redução de alíquota, ainda mais porque ela somente ocorrerá daqui aproximadamente 2 anos.
Agradecemos pelo seu comentário.
Equipe Lobo e Vaz