Começou na semana passada o julgamento do Recurso Extraordinário nº 946.648 o qual discute sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída do estabelecimento importador para a comercialização no mercado interno.
Hoje o IPI é devido tanto no momento do desembaraço aduaneiro (momento que o produto chega no Brasil) como no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do importador, mesmo não passando pelo processo de industrialização.
No caso em questão o contribuinte alega ofensa ao princípio da isonomia tributária por entender que a situação gera oneração excessiva do importador em relação a empresa industrial nacional, pois há a dupla incidência do IPI nas operações de importação para a revenda.
O Relator do processo é o ministro Marco Aurélio, que já defendeu em seu voto ser inconstitucional a incidência do IPI na comercialização do produto importado, que não é antecedida de atividade industrial.