STF VAI DECIDIR SOBRE A INCIDÊNCIA DE IPI NA REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS

Começou na semana passada o julgamento do Recurso Extraordinário nº 946.648 o qual discute sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída do estabelecimento importador para a comercialização no mercado interno.

Hoje o IPI é devido tanto no momento do desembaraço aduaneiro (momento que o produto chega no Brasil) como no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do importador, mesmo não passando pelo processo de industrialização.

No caso em questão o contribuinte alega ofensa ao princípio da isonomia tributária por entender que a situação gera oneração excessiva do importador em relação a empresa industrial nacional, pois há a dupla incidência do IPI nas operações de importação para a revenda.

O Relator do processo é o ministro Marco Aurélio, que já defendeu em seu voto ser inconstitucional a incidência do IPI na comercialização do produto importado, que não é antecedida de atividade industrial.

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