STF OBRIGA EMPRESAS A OFERTAREM O SERVIÇO DE 0800 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Recentemente, transitou em julgado decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI sob o nº 4118. Desse modo, torna-se obrigatório que empresas de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, com serviço de atendimento ao consumidor, tenham o ramal 0800 para atendimento no Estado do Rio de Janeiro.

Na ocasião, restou inexitosa, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4118 proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), cujo teor alegava que a lei estadual sob o nº 5.273/2008 vilipendiava competência da União para legislar sobre normas gerais do direito do consumidor, direito civil, questões afetas à ordem econômica e telecomunicações.

Isso porque, prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Rosa Weber, no sentido de que a referida norma não fere o modelo constitucional de repartição de competência sobre o consumo, porquanto apenas suplementa o Código de Defesa do Consumidor, ampliando, por conseguinte, sua esfera protetiva.

Rosa Weber mencionou que a obrigação constante no artigo 1º da lei recai sobre empresas e estabelecimentos comerciais que já tenham serviço de atendimento telefônico ao consumidor, evitando que os clientes dessas empresas tenham ônus financeiros ao exercer o seu direito de reclamação perante o fornecedor sobre determinado produto ou serviço.

Além disso, ao sentir da relatora, a medida trata-se apenas de uma substituição do modelo de serviço de atendimento ao consumidor por ligação telefônica onerosa pelo gratuito.

Na mesma linha, entenderam os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Na outra esteira, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques divergiram dos colegas supracitados, por entenderem que a lei estadual dispôs sobre telecomunicações, matéria de competência privativa da União, ao impor às empresas prestadoras da atividade encargo não previsto na regulamentação das concessões.

Assim, a decisão prolatada atinge diretamente empresas de TV por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado com serviço de atendimento ao consumidor, pois empresários que atuam nestas áreas precisarão se adaptar à norma.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/

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