STF: APLICAÇÃO DE MULTA DE 50% POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA

“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”, declarou o Ministro Relator Edson Fachin em seu voto na sessão virtual do Plenário do STF sobre a aplicação da multa de 50% sobre o valor de restituição, ressarcimento ou compensação tributária considerados indevidos pela Receita Federal.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

A multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada está prevista no §17, artigo 74, da Lei nº 9.430, de 1996. Ou seja, o contribuinte que tiver indeferido o seu pedido administrativo de ressarcimento ou compensação, será multado em 50% sobre o valor do débito.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

O tema está em repercussão geral no STF, através do Recurso Extraordinário nº 796939 e o julgamento final, que teve inicio em 17 de abril de 2020, irá impactar diversas empresas que estão discutido a mencionada multa na esfera judicial ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

Marina Rubik

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