Ao longo dos anos, direitos essenciais aos empregados e às empresas foram surgindo e sendo aplicados até serem materializados em 1943 na Consolidação das Leis do Trabalho, a nossa CLT. Claro que tal legislação acabou se desatualizando, eis que diversos novos assuntos passaram a ocorrer no cotidiano das relações de trabalho, fazendo com que órgãos como o Ministério do Trabalho criassem as mais diversas Portarias, Manuais, Ofícios Circulares, Normas Técnicas, entre outros a fim de regularizar o direito.
São chamadas legislações infralegais, pois não são leis, mas eram aplicadas, principalmente para fiscalizações de auditores e fiscais do trabalho.
Assim, com a finalidade de desburocratizar todas essas normas e tornar o direito do trabalho mais fácil de entender e aplicar, foi publicado em 10/11/2021 o Decreto 10.854/2021, chamado o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, criando um Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.
Com esse Decreto, os documentos existentes até a data de 10/11/2021, que não sejam portarias, resoluções ou instruções normativas perderam a validade. Assim, manuais, recomendações, ofícios e circulares, diretrizes e congêneres não estão mais vigentes e não poderão ser utilizados como fundamento para fiscalização pelos Auditores Fiscais do Trabalho.
A partir de dezembro de 2021, a cada 2(dois) anos as normas trabalhistas infralegais serão revisadas, organizadas e compiladas em coletâneas, dividindo-se nos seguintes temas: a) legislação trabalhista, relações de trabalho e políticas públicas de trabalho; b) segurança e saúde no trabalho; c) inspeção do trabalho; d) procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas; e) convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT; f) profissões regulamentadas; e g) normas administrativas.
Algumas regras se destacam mais como livro de inspeção, registros de ponto, PAT, vale-transporte e terceirização.
Segue um breve apontamento sobre alguns temas, que serão abordados de maneira mais específica nos próximos artigos:
REGISTRO ELETRÔNICO DE JORNADA
No que se refere ao registro eletrônico de jornada, o decreto estabelece que os equipamentos e sistemas de controle não poderão exigir autorização prévia para sobrejornada e possibilitou a pré-assinalação do período de intervalo e o uso do ponto por exceção, que já era autorizado após a reforma trabalhista, mediante Acordo Individual escrito, CCT ou Acordo Coletivo.
VALE-TRANSPORTE
Quanto ao vale-transporte, entretanto, o decreto estabeleceu que o benefício não pode ser utilizado nos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual (como transportes por aplicativo, por exemplo) e que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, com exceção do empregador doméstico, ressalvado os casos de indisponibilidade do sistema operacional ou insuficiência de vale-transporte. Nesses casos, o empregado será ressarcido na folha de pagamento imediata, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.
VALE-ALIMENTAÇÃO E PAT
Prosseguindo, no que diz respeito ao vale-alimentação e ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o decreto reforça a necessidade de inscrição prévia da empresa no Ministério do Trabalho e Previdência para usufruir dos benefícios fiscais relacionados ao PAT. Na execução do programa, a empresa poderá optar por manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos ou ainda firmar contrato com entidades de alimentação coletiva, também devidamente inscritas.
Ademais, destaca-se expressamente o dever das empresas de dispor programas destinados a promover e monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar/nutricional dos empregados.
O decreto também deixa claro que a alimentação fornecida in natura pela empresa beneficiária do PAT não possui natureza salarial, não se incorporando na remuneração dos empregados.
LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Quanto ao Livro de Inspeção do Trabalho (eLIT), o decreto substitui o documento impresso pelo documento eletrônico, que se tornará obrigatório para todas as empresas com ou sem empregados, a partir de data a ser estabelecida por ato do Ministro do Estado do Trabalho e Previdência.
TERCEIRIZAÇÃO
Por fim, o decreto regulamenta disposições acerca das empresas prestadoras de serviços a terceiros, reforçando a inexistência de vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios dessas empresas, sendo imprescindível a caracterização de todos os elementos tradicionais da relação empregatícia, quais sejam: não eventualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, conferindo maior proteção as empresas contratantes de serviços terceirizados e impulsioná-las a essas contratações.