Segundo o TST, produtos comuns de limpeza não garantem adicional de insalubridade

Em decisão unânime, o TST reformou Acórdão do TRT da 4ª Região, que havia reconhecido como insalubre, a atividade de uma empregada que, além da venda de medicamentos, era responsável pela limpeza da farmácia durante uma semana por mês. A trabalhadora utilizava produtos de limpeza como sabão em pó e líquido, limpadores, desinfetantes e álcool, o que, de acordo com o laudo pericial em que se baseou a decisão, se caracterizariam como álcalis cáusticos, assegurando a insalubridade da atividade em grau médio.

Porém, a Relatora do Recurso de Revista apresentado pelo estabelecimento entendeu que há que se levar mais em consideração do que apenas o laudo pericial para o deferimento da parcela. Pontuou que é necessário haver classificação como insalubre pelas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho. Ainda, segundo a Ministra, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais, como no caso em comento.

Fonte: TST, RR-20209-66.2016.5.04.0333.

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