Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022, que altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, e as regras para o afastamento do trabalho presencial das gestantes durante a pandemia.
De acordo com a nova lei, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, ficando à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
A nova lei ainda possibilita que o empregador, com o intuito de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante ao trabalho não presencial, altere as funções exercidas pela gestante, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida no seu retorno presencial, desde que respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício.
Foi facultado ao empregador a manutenção do exercício das atividades da gestante de forma não presencial. Do contrário, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante assinatura de termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial pela gestante, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador;
A lei ainda prevê que não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela, tendo em vista o exercício de direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual.
A lei entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, 10/03/2022.
Diante de todo o exposto, é possível concluir que o retorno imediato da gestante só é possível àquelas totalmente imunizadas de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), ou àquelas que não pretendem se vacinar, sob a condição de assinatura de termo de responsabilidade.
O Plano Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde não é claro quanto ao momento de imunização completa, entretanto, o Ministério da Saúde emitiu a Nota Técnica nº 11/22, no sentido de que se considera como esquema completo de vacinação o indivíduo que completou o esquema Dose 1+Dose 2+REFORÇO ou Dose de Janssen + REFORÇO (após 2 meses). Sendo assim, para evitar qualquer risco, em uma interpretação bem literal, o ideal seria considerar a dose de reforço das vacinas para uma imunização completa.
Por outro lado, de acordo com a mesma Nota Técnica, tem-se que para aplicação da dose de reforço, requer necessariamente o decurso de 2 meses para quem tomou Janssen, e 4 meses para as demais vacinas. Em uma interpretação mais ampla da mesma Nota Técnica, é possível considerar que aquelas gestantes que estão com as duas doses SEM o decurso de 4 ou 2 meses da segunda dose a depender de qual imunizante recebeu, estariam com o ciclo vacinal completo. Contudo, não é uma interpretação isenta de riscos.
Assim, sugere-se cautela no retorno às gestantes, recomendando-se a sua permanência em home office quando houver compatibilidade com as atividades, e que não se perca de vista que elas seguem sendo grupo de risco para COVID, e que a empresa ainda tem o dever de manter a higiene e segurança do local de trabalho.