RESTRIÇÃO NO FUNCIONAMENTO DE SUPERMERCADOS – SERVIÇO ESSENCIAL?

Com a chegada do inverno no Estado de Santa Catarina e o consequente aumento dos casos de COVID-19, recentemente, prefeitos de várias regiões catarinenses promulgaram Decretos Municipais que restringem o funcionamento das atividade comerciais durante os sábados (depois do meio dia) e domingos.

No caso do Município de Orleans, o Decreto Municipal n. 4.851/2020 também restringiu o funcionamento de supermercados nos supra referidos períodos do final de semana, suscitando dúvida quanto ao enquadramento dessa atividade como serviço essencial.

A questão foi levada ao Judiciário Catarinense e a juíza titular da 2ª Vara da Comarca de Orleans (no processo n. 5001427-68.2020.8.24.0044) concedeu medida liminar para liberar o funcionamento de supermercado, por entender que a Lei Municipal ultrapassou os limites de sua competência ao restringir atividade de serviço essencial, permitido por lei hierarquicamente superior (lei estadual e federal sobre o assunto).

Assim, embora seja desejável a restrição da circulação de pessoas como forma de reduzir a curva de contágio do COVID-19, a manutenção do funcionamento de serviços essenciais deve ser garantido como forma da população satisfazer suas necessidades primárias e superar, da melhor forma possível, esse momento de apreensão. 

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