RESTABELECIMENTO DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF

Em 14 de abril de 2020, o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.988 (Conversão da MP 899 de 2019) a qual extinguiu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

A referida lei previa que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não deve ser aplicado o voto de qualidade, (…) resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”.

Ocorre que, o texto original da MP 899 de 2019 tratava sobre transação em matéria tributária e não sobre julgamentos do CARF.

Dessa forma, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar – ADI 6399, com o objetivo de suspender a eficácia da norma que determina que em caso de empate em julgamento no CARF, o processo deve ser julgado a favor do contribuinte.

A tese defendida na ação é a de inconstitucionalidade formal, uma vez que a matéria tratada na MP não tem relação com os julgamentos no CARF e, portanto, pede que o STF se manifeste e conceda a medida cautelar para suspender a eficácia da norma que extinguiu o voto de qualidade no CARF.

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