Você sabe quais são os requisitos para a concessão de férias coletivas aos empregados da sua empresa?
Primeiramente, é importante pontuar que conceder férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, ou seja, não depende do aceite do empregado.
Porém, para que sejam válidas, há uma série de requisitos que devem ser observados pelo empregador. Isso garante que as férias não sejam anuladas pelo judiciário em uma possível ação trabalhista.
Abaixo, respondemos as principais perguntas sobre o assunto:
1. Posso dar férias coletivas ao empregado que não possui período aquisitivo completo?
Sim, a legislação trabalhista prevê esta possibilidade, de forma que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, de férias proporcionais, e, ao final, inicia-se novo período aquisitivo.
Caso o período de férias coletivas seja superior aos dias proporcionais a que o colaborador tem de férias, os demais dias serão pagos como licença remunerada.
2. Posso dar férias coletivas para determinado(s) setor(es) específico(s) ou devo dar para todos os empregados?
Sim, é possível dar férias coletivas apenas para determinado setor. Porém, todos os colaboradores do setor devem ser contemplados, sob pena das férias coletivas serem consideradas individuais, e, assim, invalidadas.
3. Existe um período mínimo ou máximo para as férias coletivas?
As férias coletivas não poderão ter um período inferior a 10 dias corridos, e poderão ser gozadas em 2 períodos anuais.
4. Como devo comunicar a concessão das férias?
O empregador deve comunicar ao Ministério do Trabalho, assim como aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, especificando quais os estabelecimentos ou setores envolvidos.
Já os empregados devem ser informados com a antecedência de 30 dias, e um comunicado deve ser fixado nas dependências da empresa para visibilidade e ciência de todos.