Tendo em vista a declaração de situação de emergência no Estado de Santa Catarina, decorrente da promulgação do Decreto n. 515, de 17 de Março de 2020 e, posteriormente, do Decreto 525, de 23 de Março de 2020, surgem várias dúvidas surgem na população e nos empresários, em especial pelo ineditismo de uma quarentena nessas proporções.
O primeiro ponto a ser apresentado é que o Decreto 515 determinou a suspensão do funcionamento de todas as empresas, salvo as consideradas essenciais (mercados, postos de gasolina, farmácias, entre outras), pelo período de 7 dias, contando de 18-3-2020, sendo prorrogado pelo Decreto 525 por mais 7 dias.
Reconhecido que o intuito da medida é evitar o convívio social/presencial de pessoas, para controlar e erradicar a presença do vírus COVID-19 em Santa Catarina, o administrador de empresas deve ter uma competente assessoria jurídica para orientá-lo nas alternativas possíveis de manutenção e sobrevivência do seu negócio, como através de trabalho remoto.
Já no caso das atividades que estão permitidas, há a preocupação do transporte dos trabalhadores, já que o Decreto 515 expressamente suspendia o transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros. Entretanto, o deslocamento dos trabalhadores restou garantido com a superveniência da Portaria GAB/SES 180/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, publicada no dia 19-3-2020, a qual autoriza o fretamento de transporte para os funcionários das indústrias e atividades essenciais, bem como o transporte de cargas para fornecimento de bens (insumos). Posteriormente, a legislação emitida pelos órgãos do governo estadual foram compiladas no Decreto 525, facilitando a pesquisa e copreensão. Assim, o regular cumprimento das medidas do decreto restou garantido, sem obstar os serviços essenciais para a população nesse momento sensível.
Sobre a execução dos termos da quarentena, as forças de segurança governamental podem se certificar do fechamento dos estabelecimentos comerciais não classificados como essenciais e, em casos de desobediência, podem proceder a interdição cautelar da empresa e enquadrar o responsável nas contravenções previstas no art. 268 e 330 do Código Penal.
A Lobo e Vaz Advogados permanecerá atenta à situação e manterá seus clientes atualizados e informados sobre as alternativas possíveis ao seu negócio. Para mais informações, entre em contato com a nossa equipe especializada.