A advogada Marina Rubik comenta sobre o redirecionamento da execução fiscal ao sócio/administrador. ⚖
O redirecionamento da execução fiscal ao sócio/administrador pode ocorrer quando esse praticar ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme o art.135 do CTN.
Além da hipótese mencionadas acima, poderá haver o redirecionamento também quando houver a dissolução irregular da pessoa jurídica, o que se traduz pelo fechamento da empresa no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. São duas as possibilidades de redirecionamento da execução fiscal ao sócio/administrador: ocorrência de prática de atos dolosos ou dissolução irregular da sociedade.
No que diz respeito ao marco inicial da contagem de prazo para redirecionamento da execução fiscal ao sócio/administrador, o STJ manifestou-se, recentemente, fixando três teses:
a) cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica quando o ato ilícito ocorreu antes da citação;
b) cinco anos a contar do ato ilícito quando este ocorreu após a citação da pessoa jurídica; e
c) em qualquer das hipóteses, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe a demonstração da inércia da fazenda nos cinco anos seguintes à citação da empresa ou do ato ilícito identificado posteriormente.