A Receita Federal do Brasil publicou, recentemente, a solução de Consulta DISIT nº 7264/ 2021 reafirmando posicionamento quanto a possibilidade de crédito de PIS e COFINS sobre as despesas incorridas por conta da empresa com vale-transporte .
É importante se atentar, no entanto, que somente os valores dispendidos pela empresa são passíveis de creditamento, não sendo admissível o crédito sobre as despesas com vale-transporte que são descontadas do empregado, isto é, a empresa poderá tomar crédito sobre os 6% da remuneração básica do empregado que é custeada pela empresa – podendo ser enquadrada como um insumo essencial à atividade empresarial.
Segue abaixo a íntegra da DISIT nº 7264 de 06/11/2021:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
CRÉDITO. VALE-TRANSPORTE, IMPOSIÇÃO LEGAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
As despesas da pessoa jurídica com a aquisição de vales-transportes fornecidos aos seus empregados, diretamente responsáveis pela prestação de serviços laboratoriais de análise, para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, podem ser consideradas insumos por imposição legal, para fins de apuração de crédito da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.
No mesmo sentido a Receita Federal já havia se posicionado favoravelmente aos contribuintes na DISIT nº7.080/2020 e na Solução de Consulta COSIT nº 45/2020.
Todavia, importante destacar que é possível a tomada de crédito apenas sobre os gastos de vale-transporte pagos aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou serviços. Desta forma, em relação aos gastos com esta rubrica com os funcionários que não trabalham diretamente na produção, há a possibilidade de se avaliar a relevância e essencialidade das demais atividades para se discutir judicialmente objetivando o direito à tomada de crédito de PIS e COFINS.