Sabe-se que o contrato de trabalho é estabelecido pela vontade bilateral entre empregado e empregador, como pura manifestação do seu direito potestativo. Sendo assim, as partes também podem, a qualquer tempo, extinguir a relação contratual, havendo ou não um justo motivo para isso.
Porém, existem algumas peculiaridades a serem observadas pelo empregador à consolidação do término deste contrato, para que se dê de forma regular, evitando assim futuras discussões acerca de uma possível conduta que possa ser considerada abusiva ou discriminatória.
A dispensa do empregado pode ser considerada abusiva quando se der por abuso de direito, ou seja, quando a despedida violar a boa-fé objetiva.
Também pode ser considerada discriminatória a dispensa por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Entretanto, ressalta-se que este rol é meramente exemplificativo, segundo o entendimento do TST.
Caso constatada a ocorrência de dispensa por ato discriminatório do empregador, é facultado ao empregado optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou então a remuneração em dobro relativa a todo o período de afastamento, acrescidos de juros e correção monetária, além da indenização por danos morais.
Quer saber mais sobre os casos mais comuns de dispensa abusiva ou discriminatória considerados pela atual jurisprudência? Baixe o nosso e-book abaixo e evite um passivo trabalhista para a sua empresa neste sentido.