Bom, para começar a assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica.
A assinatura eletrônica é aquela feita por meio de algum recurso eletrônico, tal como com criação e digitação de login e senha (como para realização de transações bancárias), e pode envolver uso de token, de certificado digital, seleção de checkbox “aceito” e etc.
Então, qualquer assinatura com uso de recurso tecnológico/eletrônico, inclusive aquela em que você reproduz a sua assinatura em um documento eletrônico, é assinatura eletrônica.
Já a assinatura digital, como mencionado acima, é uma espécie de assinatura eletrônica, é a assinatura eletrônica feita com uso de certificado digital.
Ou seja, na assinatura digital o assinante deve ter um certificado digital, que é que uma identificação eletrônica, e ela contém um par de chaves, uma privada – que é composta por códigos criptografados de conhecimento exclusivo do subscritor – e outra pública – derivada da privada e que é utilizada para conferência da validade da assinatura.
Contratos
Inicialmente, para a celebração dos contratos devem ser observados os requisitos de existência, validade e eficácia, que de uma maneira geral e consolidada são: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei; vontade manifestada livremente e/ou consentimento; condição; termo; e encargo.
Tratando mais especificamente das assinaturas, de maneira geral, os contratos devem ser assinados por partes capazes e que tenham interesse no contrato que será assinado e por duas testemunhas – estas contribuem para atestar a existência e validade do documento e são requisitos do art. 784, II, do CPC (Lei nº 13.105/05) para que o documento seja considerado um título executivo extrajudicial (e possa ser executado judicialmente por uma parte no caso de inexecução pela outra parte).
Porém, a falta de assinatura por duas testemunhas não torna o documento inválido (não é requisito de validade, mas sim para que ele tenha força executiva), contudo em alguns casos não é necessário conter assinatura de testemunhas para que seja possível a execução do contrato, como no caso dos contratos de locação (art. 784, VIII, do CPC) e dos Contratos de Honorários Advocatícios (REsp 400687 AC 2001/0196690-0) – mas orienta-se que sejam colhidas as assinaturas das duas testemunhas no contrato, de forma a atender os requisitos legais para a execução judicial dos contratos, sob pena de ter que ser ajuizada ação de conhecimento para que seja reconhecida a executividade do instrumento contratual.
Da assinatura digital e da assinatura eletrônica
O mundo atual exige celeridade nas contratações e, também, oferta meios para que isto ocorra.
Neste sentido, diversas são as formas existentes para fechar um negócio e celebrar um Contrato. Por exemplo, um contrato pode ser celebrado de forma verbal ou por atos e/ou comportamentos, pode ser por meio de trocas de e-mails, do aceite de uma proposta ou via a celebração de um contrato expresso – por escrito – (esta é a única forma que as pessoas normalmente acham que é possível existir um contrato).
E existe diferença entre essas formas? Uma das principais diferenças é no que diz respeito a segurança jurídica, por exemplo, é muito mais fácil provar a existência (e validade) de um contrato expresso, com assinaturas das partes e de duas testemunhas do que de um contrato verbal – fora a questão da executividade vista na introdução deste artigo.
Visto isso, é possível que um contrato seja assinado de forma eletrônica/por meio digital? Sim, é! E, da mesma forma, a preocupação vai ser a segurança jurídica, cuidando em utilizar meios que sejam mais seguros para que seja possível, se necessário, comprovar que o instrumento existe e foi livre e consentidamente assinado por todas as partes.
Importante dizer que o nosso ordenamento jurídico tem evoluído e há cada vez mais normas tratando da celebração de instrumentos de forma eletrônica e arquivamento também em meio eletrônico, a exemplo da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm) e da Lei nº 12.682/2012 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12682.htm), alterada recentemente pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm). E o STJ já decidiu, em caso pontual, a respeito da validade e eficácia de documento com assinatura digital.
Logo, há normas e decisões que respaldam a assinatura eletrônica de contratos e reconhecem a validade deles, bem como há reconhecimento em contratações feitas de forma verbal, por e-mail ou através do aceite de propostas, mas é importante se cercar de todos os cuidados para não ver um contrato não reconhecido pelo Poder Judiciário por não observância de alguma regra ou adoção de determinada medida. Se interessou e quer saber mais a respeito das medidas mais seguras para fechar suas contratações e ter maior chance de ter elas reconhecidas como válidas e das recomendações para se assinar um contrato eletronicamente com maior segurança? Preencha o formulário abaixo e receba dicas para assinar um contrato de forma digital com maior segurança.