
No momento de passar a aceitar criptomoedas como forma de pagamento por seus produtos e serviços, é importante que as empresas tenham em mente que existem certos cuidados a serem tomados para a classificação desses ativos no momento do recebimento.
O primeiro, e talvez mais importante, é a forma de registro dessas vendas. Como a Receita Federal não vê as criptomoedas como moedas similares ao Real e ao Dólar, por exemplo, possivelmente não será uma simples operação de “compra e venda”, mas, sim, uma “permuta” ou até mesmo uma “dação em pagamento”.
A permuta, prevista no art. 533 do Código Civil, é vista para o direito brasileiro como uma troca de bens ou serviços por algo que não representa uma moeda corrente. Ou seja, o sujeito A entrega à empresa B um criptoativo em troca da prestação de um serviço ou da entrega de um bem.
Por sua vez, a dação em pagamento, prevista no art. 356 do Código Civil, ocorre quando uma pessoa aceita receber uma prestação diversa da que lhe é devida. Isto é, sendo legalmente devido dinheiro em troca da prestação de um serviço, a empresa B aceita receber criptoativos do sujeito A para fornecer esse serviço.
Com isso, ao aceitar o pagamento em criptomoedas, a empresa realiza a troca do seu bem ou serviço por um ativo financeiro (a criptomoeda) ou, ainda, aceita receber um bem diverso do dinheiro que seria devido a ela, o que torna as operações conceitual e contratualmente diferentes de uma compra e venda padrão.
Por mais que o próprio Código Civil deixe expresso que as disposições referentes à compra e venda se aplicam à permuta e à dação em pagamento, é importante que as empresas se atentem à forma de registrar a entrada dos criptoativos, principalmente quando pensem em trocá-los no futuro por moenda corrente.
Isso porque, conforme já vimos nos artigos anteriores, a Instrução Normativa n. 1.888/2019 estabelece que as operações devem ser corretamente apontadas no momento de registro das criptomoedas no patrimônio da empresa, sob o risco de autuações e multas pela prestação de informações incorretas à Receita Federal.
Ainda, além da prestação de informações seguindo a Instrução Normativa n. 1.888/2019, o registro correto da operação é fundamental no momento de informar a origem do criptoativo que pode vir a ser vendido em momento futuro, uma vez que a apuração de lucros decorrentes da variação positiva do cripto pode gerar um ganho de capital passível de recolhimento do Imposto de Renda.
Essa é a visão geral sobre o tema, lembrando que é sempre recomendável buscar profissionais especializados para analisar cada caso específico e indicar soluções individualizadas para a realidade das empresas.
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Por Pedro H. Rodrigues Muniz
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