POR QUANTO TEMPO O FABRICANTE DEVE MANTER A OFERTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO AOS SEUS PRODUTOS, APÓS O ENCERRAMENTO DA FABRICAÇÃO/IMPORTAÇÃO?

Ao tratar das práticas comerciais, a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aborda o tema da oferta de componentes e peças de reposição dos produtos no artigo 32 e em seu parágrafo único ao dispor: 

“Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei”.

Como se percebe, o CDC utiliza termo bastante vago ao tratar do período no qual devem ser mantidas as ofertas de componentes e peças de reposição de produtos fora de linha e/ou que deixaram de ser importados.

Vale destacar que o prazo em questão não tem relação com o período de garantia do produto, devendo superar a garantia legal e, via de regra, a contratual. Isso porque o objetivo do dispositivo apontado não é apenas assegurar o conserto de eventuais defeitos no período de garantia, mas garantir que o consumidor possa usufruir do produto, “em tempo razoável” e com a substituição de algum componente que venha a se desgastar ou quebrar.

Portanto, permanece a dúvida: qual seria o tempo razoável que os fabricantes e importadores devem permanecer com estoque de peças de reposição de suas mercadorias fora de linha? 

De um lado, seria desarrazoado exigir das empresas que mantivessem todos os componentes sobressalentes de todas as mercadorias que já comercializaram no Brasil, causando um aumento de logístico e de custos que dificultaria a operação e seria, por fim, repassado a despesa aos consumidores. 

De outro lado, o consumidor não deve ser obrigado a investir em um produto completamente novo, caso seu bem apresente pequeno defeito, passível de conserto e ainda tenha condições de cumprir com sua função.

COMPLEMENTAÇÃO DO TEMA PELO DECRETO N. 2.181/1997

Para tentar alcançar um meio termo nessa situação, o Decreto n. 2.181/1997 estabelece que é infração às normas de defesa do consumidor deixar de ofertar componentes e peças de reposição por tempo razoável, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço.

É verdade que a atual solução encontrada pelo legislador continua com grande carga de subjetividade pois, como se definir, objetivamente, qual é a vida útil de cada produto?

Entretanto, considerando a abrangência da proteção consumerista e a diversidade de mercadorias, bens e serviços em circulação no mercado brasileiros, a alternativa de garantir o reparo do produto durante a legítima expectativa de vida útil do bem (considerando custos de manutenção e durabilidade habitual) acaba cumprindo o objetivo de proteção do consumidor contra a chamada “obsolescência programada”, sem também inviabilizar a atividade do fornecedor, com a obrigação de manutenção de estoques de peças de reposição de produtos há muito fora de linha. 

Na sequência, serão apresentadas dicas aos fornecedores e importadores para não incorrerem na infração do art. 32 de Código de Defesa do Consumidor.

18 thoughts on “POR QUANTO TEMPO O FABRICANTE DEVE MANTER A OFERTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO AOS SEUS PRODUTOS, APÓS O ENCERRAMENTO DA FABRICAÇÃO/IMPORTAÇÃO?

  1. Resposta do SAC Mondial após solicitar envio de peças para reparo do produto (aspirador de pó).

    Boa tarde
    Prezado, Sr. Marcos

    Devido a confirmação da data da compra que foi no ano de 2015, sendo assim infelizmente não temos como atender sua solicitação.

    O fabricante fornece peças para reposição somente até 5 anos a contar da data de compra, e no caso de produtos fora de linha como o seu. não temos como fornecer a peça.

    Em caso de duvida estamos a disposição.

    Atenciosamente.

    Monique Silva de Oliveira Resultado de imagem para selo ra1000
    Serviço de Atendimento ao Consumidor
    0800 55 0393
    sac@emondial.com
    http://www.emondial.com.br

    1. Olá, Marcos, tudo bem?

      A respeito das informações que você lançou, nosso comentário é o seguinte:

      Conforme apresentado no artigo acima, a lei não estabelece um prazo fixo de fornecimento de peças, mas utiliza o conceito de vida útil. Dessa forma, cabe a análise caso a caso para verificar se a situação é abusiva ou não (infração ao art. 32 do CDC).

      No seu caso específico, tratando-se de aspirador de pó comum, 5 anos pode ser considerado a vida útil esperada desse tipo de aparelho. A exceção seria se o seu modelo for de um modelo/categoria diferenciado, no qual uma das suas características seja o sua maior durabilidade e vida útil.

      Entretanto, uma informação que não ficou clara é quando o seu modelo saiu de linha. Se em 2015 ou em anos mais recentes.

      Sendo assim, nossa opinião inicial é que 5 anos para o fornecimento de peças de um aspirador de pó comum não figura como postura abusiva do fabricante/fornecedor. Porém, estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

  2. Boa Tarde a Todos,

    Tenho uma situação parecida com uma furadeira da fabricante DeWalt; a qual alega a mesma situação de não produção de peças de reposição, pelo fato que o produto não é mais Fabricado.

    Contudo, tendo em vista que o produto ainda é COMERCIALIZADO por vários comércios que emitem a NF e consequentemente, há uma garantia implícita e como se resolveria ou se trataria uma situação de reparo dentro do período de garantia ?!

    Antecipadamente, agradeço.

    Claudionor Domingues

    1. Olá, Claudionor, tudo bem?

      Conforme apresentado no artigo acima, o fornecimento de peças de reposição deve respeitar o conceito da vida útil do produto. No seu caso, tratando-se de furadeira que ainda está sendo comercializada, é necessário haver peças para suprir a garantia do objeto, visto que provavelmente a cessação de sua fabricação não ocorreu há muito tempo.

      Neste caso, o fornecedor que deixa de ofertar peças e componentes do produto dentro da média de expectativa de vida útil, pode ser obrigado a substituí-lo por um novo ou indenizar o consumidor, de acordo com o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, para este não sofrer prejuízos com a aquisição de outro bem.

      Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

  3. No meu caso é um compressor de ar da Gamma ferramentas que uso pra trabalhar, a fábrica diz que foi descontinuado a mais de 5 anos mas fez agora em setembro 4 anos da data da compra, minha pergunta é: são 5 anos da data de descontinuação do produto ou 5 anos da data da compra?! Pq se o produto ainda estiver sendo comercializado mesmo após a 5 anos descontinuidade sendo que pode algum lojista ter em estoque ainda o consumidor então não consiguirá nem a garantia legal de 90 dias correto?! Tive que ficar muito tempo sem poder trabalhar até conseguir paralelamente resolver o problema do compressor.

  4. Adquiri em 26-11-2018 uma Smart TV Samsung QLED Modelo: QN55Q7FNAGXZD de 55″ considerada produto premium, quando estava para terminar a garantia faltando cerca de 4 dias a tv apresentou um problema na tela, acionei a garantia e fui prontamente atendido pela fabricante substituindo a tela em questão no dia 22-11-2019, no dia 13-12-2021 o mesmo problema voltou a acontecer surgindo as tais listas na tela novamente, ou seja, o mesmo problema, fica ai evidente que esse produto tem um defeito oculto e uma obsolescência programada, a pergunta é a seguinte, poderia eu acionar a justiça para uma eventual reparação? solicitei uma visita da autorizada para efetuar um orçamento e ver a possiblidade de efetuar o reparo, mas já vi alguns relatos na internet que o valor do conserto se torna inviável, chegando a cobrarem quase que 100% do valor do produto, e há relatos de alguns usuários que mesmo com todo esse valor ainda autorizaram o conserto e a Samsung informou que não tem a peça (Tela) para efetuar a troca, uma TV de pouco mais de 3 anos de vida, agradeço se você me responder.

    1. Olá, Miranildo!

      Tudo bem?

      Antes de mais nada, é importante mencionar que a lei não estabelece um prazo fixo de fornecimento de peças, mas utiliza o conceito de vida útil. Neste sentido, cabe a análise do caso concreto para verificar se a situação é abusiva ou não.

      No seu caso, por se tratar de um televisor com tecnologia Smart, tem-se que o prazo de vida útil desses equipamentos variam de 4 a 10 anos. Ou seja, neste período a fabricante precisa ter peças em estoque para eventuais infortúnios.

      Desse modo, ao nosso sentir, é necessário haver peças para suprir a garantia do objeto, haja vista que provavelmente a cessação de sua fabricação não ocorreu há muito tempo.

      Esperamos ter sanado a sua dúvida e ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.

      Atenciosamente,
      Equipe Lobo e Vaz

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