PODERES CONCEDIDOS AO SÍNDICO DE CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19

Em decorrência dos efeitos da pandemia de Covid-19 e as restrições de aglomeração social, surge o problema da necessidade de reuniões condominiais para eleição de síndicos, deliberação sobre gasto, etc, conforme o calendário de assembléias ordinárias.

A respeito do tema, estabelecendo um Regime Emergencial e Transitório de Relações Jurídicas de Direito Privado, foi promulgada a Lei n. 14.010 de 2020, que dispõe, entre outras coisas, regras especiais voltadas a condomínios edilícios.

Como exemplo, as assembléias ordinárias, até o dia 30 de outubro de 2020, devem ocorrer por meio virtual, podendo os condôminos se manifestar por esse meio, com validade jurídica.

Se a hipótese de realização da assembléia por meio virtual não for possível e venha a vencer o mandato do síndico a contar de 20 de março de 2020, este terá seu período de administração prorrogado para 30 de outubro de 2020, devendo prestar contas regularmente, sob pena de destituição.

Assim, percebe-se que mesmo diante das dificuldades impostas pelo momento peculiar que vivemos, de pandemia de COVID-19, as relações jurídicas tem se adaptado para seguir na possível normalidade.

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