Patrick Teixeira, advogado da Lobo & Vaz, explica as vantagens do vesting

Uma das grandes dificuldades encontradas pelas empresas, em especial as startups, que são sociedades aspirantes, e na grande maioria das vezes se encontram em situação de bootstrapping – baixo ou nenhum investimento -, é conseguir atrair, contratar e manter bons profissionais, especialmente os que oferecem algum diferencial técnico. 

Normalmente, estes profissionais de alto nível, são pessoas com salário elevado, o que gera a necessidade de as empresas buscarem formas de compor as propostas de salário para se tornarem atrativas e competitivas com as grandes corporações.  

Diante disso, o Vesting caiu como uma luva, surgindo como uma excelente opção para potencializar a retenção de profissionais que sejam essenciais para a evolução e desenvolvimento da empresa, sendo um mecanismo versátil que pode ser utilizado na maioria das relações, mediante formalização contratual.  

Surgido nos Estados Unidos, o termo “vesting”, em inglês, significa, essencialmente, a aquisição de um determinado direito ou propriedade, sendo que, sob a perspectiva do direito societário, caracteriza-se pelo direito que alguém possui de, em certo momento e mediante cumprimento de algumas condições, que envolvem normalmente produtividade, metas e tempo de permanência na empresa, adquirir porcentagem determinada de equity – participação societária – na sociedade que estiver vinculada ao contrato. 

A quantidade de quotas ou ações e a forma como a opção de compra será exercida, podem ser livremente pactuadas entre as partes, sendo que, usualmente, é adotada a condição de ser de forma fracionada e progressiva.  

Por exemplo, o sócio de uma empresa de tecnologia, precisa de um desenvolvedor de software, além de uma remuneração mensal, oferece 5% do capital da empresa, que poderá ser adquirido ao longo de 60 meses e mediante a conclusão de determinado projeto. Porém, o colaborador só poderá exercer as opções de compra de forma gradual, podendo a cada 12 meses de permanência na empresa, exercer a opção de compra de 1%, sendo que, somente após o cumprimento dos 60 meses e das condições estabelecidas, se exercidas todas as opções de compra, o colaborador poderá totalizar a aquisição dos 5% de participação societária.  

A situação exemplificada acima, apresenta um contexto no caso de aplicação do Vesting para funcionários da empresa, entretanto, também pode ser adaptada como mecanismo de incentivo entre sócios e investidores, sendo que, quando apresentado neste contexto, busca garantir uma efetiva contribuição de cada um deles, bem como o cumprimento de determinadas obrigações.  

Existem muitas formas de aplicar o Vesting, a depender do contexto e dos objetivos das partes, entretanto, algumas cláusulas são comumente vistas nos instrumentos que estabelecem este tipo de relação, entre as quais destaca-se: (i) cláusula Cliff que estabelece o período mínimo de permanência e colaboração na sociedade; (ii) cláusula Milestone que estabelece os parâmetros que fixarão as metas a serem atingidas; (iii) cláusula de aceleração, que consiste em uma previsão contratual que permite o cumprimento antecipado das metas conjugadas das cláusulas Cliff e Milestone; (iv) cláusula de não-concorrência; (v) cláusulas Good Leaver e Bad Leaver, que influenciam na forma da aferição do valor da venda do equity já adquirido, em caso de saída antecipada do outorgado; (vi) cláusula de Lock-up que impede o sócio de transferir ou vender suas quotas ou ações durante determinado tempo; (vii) cláusula Drag Along que tem por finalidade garantir a obrigatoriedade ao sócio minoritário, em caso de venda da participação societária do majoritário, proceder da mesma forma e nas mesmas condições. 

Nitidamente, o Vesting se apresenta como uma excelente alternativa para viabilizar o crescimento do negócio e diminuir os custos para a manutenção de profissionais chave, incentivando colaboradores, sócios e investidores a cumprirem metas e tempo de empresa, sendo um mecanismo com inúmeras vantagens e formas de ser elaborado, de acordo com o contexto em que seja aplicado.  

O que se vê na prática, é que a proposta apresentada no Vesting, é algo muito atrativo para determinados profissionais, principalmente quando é ofertada por empresas que possuem modelos de negócio de alta escalabilidade, cujo objeto explorado tem potencial de crescimento elevado e, por consequência, uma alta lucratividade futura, tornando a possibilidade de se tornar sócio, mais compensatória do que altos salários.  

Contudo, mesmo que aplicação do Vesting possa ser benéfica, é preciso avaliar com a maior assertividade possível o caso concreto e o momento atual da empresa, estando atento para pontos societários, tributários e trabalhistas, os quais demandam conhecimento técnico e experiência, sendo ideal contar com o auxílio de uma assessoria jurídica especializada que garanta a proteção adequada para a empresa e seus sócios. 

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