PARA O STJ É POSSÍVEL A COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE LOCATÁRIO QUE DESISTIR DO NEGÓCIO ANTES DA INAUGURAÇÃO DE SHOPPING

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu a favor de empreendedora que ajuizou ação cobrando honorários advocatícios contratuais de locatário que desistiu da locação de loja antes da inauguração de Shopping Center.

O Contrato previa a cobrança de despesas, custas judiciais e honorários advocatícios no caso de inadimplemento contratual e o STJ reconheceu a validade das disposições pactuadas pelas partes no Contrato (que é regido pela Lei de Locações e por normas de Direito Empresarial), não enxergando qualquer abusividade na prática.

A decisão se baseou na autonomia da vontade das partes, com base no disposto no artigo 54 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) que estabelece que Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.

A título de curiosidade, a autonomia das partes também é conhecida como “pacta sunt servanda” no ordenamento jurídico, e essa liberdade de estabelecer regras próprias existe nos demais contratos, devendo ser respeitada a soma de vontades que levaram ao acordo.

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