No mês de outubro de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou, por unanimidade, o tema 668, nos termos do Recurso Extraordinário nº 669196, referente a exclusão das empresas optantes do Refis sem notificação prévia, por meio da internet ou diário oficial, a qual ficou firmado pela sua inconstitucionalidade.
Assim, o voto vencedor se deu no sentido de que a notificação é imprescindível ao processo e que não poderia se suprimir isso do contribuinte, respeitando o princípio do devido processo administrativo. Por fim, afirmou que “A exclusão restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dada ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa”.
Logo, a notificação se mostrou como peça fundamental à defesa, não podendo ser retirada do contribuinte.