
A terceirização consiste na transferência da execução de quaisquer das atividades da empresa, inclusive sua atividade-fim, para outra pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 4º-A da Lei 13.467/17.
Em que pese tal prática seja cada vez mais exercida pelas empresas atualmente, não sendo feita corretamente, existe o risco de ser reconhecido o vínculo empregatício entre a empresa contratante e o prestador de serviço, fazendo jus o empregado a todos os direitos decorrentes da relação havida.
Nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, é considerado empregado aquele que prestar serviços em caráter não eventual a um empregador, sob dependência deste e mediante salário.
Da leitura do referido artigo, extrai-se os seguintes requisitos para a configuração do vínculo empregatício: subordinação, não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa física.
Considera-se subordinação a submissão do empregado às diretrizes do empregador, que determina o local, forma, modo e tempo da execução da atividade, limitando assim, a autonomia do empregado.
A subordinação se manifesta em diversos sinais no cotidiano do trabalhador, havendo horário fixo, recebendo ordens, sofrendo punições, tendo metas a cumprir, tendo o preço do seu trabalho definido pelo empregador, sendo monitorado e vigiado remotamente, trabalhando com exclusividade para aquela empresa, são exemplos.
No que se refere à não eventualidade, a atividade desempenhada pelo empregado não pode ser esporádica, deve ter uma frequência, ainda que não seja todos os dias.
Já a pessoalidade, diz respeito à intransferibilidade da prestação assumida pelo empregado, não sendo possível, solicitar que outra pessoa faça suas atividades.
Onerosidade significa que a relação de emprego envolve uma contraprestação, que é o salário.
Por fim, a relação de emprego deve ser entre uma pessoa jurídica (empregador) e uma pessoa física (empregado).
A formação do vínculo trabalhista somente se dará com a presença de todos os requisitos contidos no art. 3º da CLT. Isto é, a ausência de algum requisito descaracteriza completamente a formação do vínculo empregatício.
O Decreto 10.854/2021, publicado em novembro de 2021, traz disposições acerca das empresas prestadoras de serviços a terceiros, reforçando a inexistência de vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios dessas empresas, sendo imprescindível a caracterização de todos os elementos tradicionais da relação empregatícia, quais sejam: não eventualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, conferindo maior proteção as empresas contratantes de serviços terceirizados e impulsioná-las a essas contratações.
Diante do exposto, verifica-se que ainda que seja possível terceirização e seja cada vez mais comum entre as empresas, caso não seja praticada corretamente, poderá haver o reconhecimento do vínculo empregatício entre a empresa e o prestador de serviços, fazendo jus o empregado a todos os direitos decorrentes da relação havida.
Para evitar a configuração do vínculo empregatício, a empresa deverá ter um cuidado para que não sejam preenchidos os requisitos ensejadores, não tratando os prestadores de serviço da mesma forma que trata os empregados da empresa, não controlando a jornada de trabalho do prestador de serviço, não dando punições para os prestadores de serviço, em caso de ausência do prestador de serviço, este deverá colocar alguém para substituí-lo, não cobrando satisfação do prestador de serviço no desempenho de suas atividades, entre outras práticas.