É comum que as empresas percebam a concessão de Benefício por Incapacidade Temporária pela espécie acidentária, quando na realidade a doença ou lesão não possui nexo técnico previdenciário com a atividade desempenhada pelo empregado, apenas quando da divulgação da alíquota do FAP.
Entretanto, a contestação do FAP não é o momento oportuno para debater se o benefício previdenciário tem natureza acidentária ou previdenciária. Isso porque, não cabe à Secretaria da Previdência determinar a natureza do benefício.
Tal discussão deverá ocorrer na esfera administrativa e, eventualmente judiciária, através de recurso ou contestação contra a decisão do INSS que concede o benefício previdenciário, senão vejamos.
O auxílio por incapacidade por incapacidade temporária acidentário será concedido se caracterizado pela perícia médica do INSS o acidente de trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e a doença/lesão.
Existem três espécies de nexo técnico previdenciário, quais sejam:
- Nexo técnico profissional ou do trabalho – associação entre a doença e exposição constantes na lista A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/1999.
- Nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual – decorrentes de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, assim como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele direcionado.
- Nexo técnico epidemiológico previdenciário – aplicável quando houver significância estatística de associação entre o CID (Classificação Internacional de Doenças) e o CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica).
Dentre os prejuízos decorrentes deste tipo de afastamento, destaca-se: a) a obrigação de efetuar o depósito mensal referente ao FGTS para o empregado afastado; b) a garantia, ao segurado empregado, da manutenção do seu contrato de trabalho, pelo período de 12 (doze) meses após a cessação do benefício acidentário; e, por fim, c) o aumento da alíquota do fator acidentário de prevenção (FAP), que consequentemente resultará na oneração do SAT recolhido pela empresa.
A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho ou por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, desde que disponha de dados e informações que demonstrem que a doença/lesão não possui nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.
Ademais, a empresa poderá requerer ao INSS, mediante contestação, até 15 (quinze) dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, a não aplicação do nexo epidemiológico, ao caso concreto, desde que disponha de dados e informações que demonstrem que a doença/lesão não possui nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.
Nesse sentido, a orientação dessa assessoria é no sentido de que a empresa realize um acompanhamento criterioso dos afastamentos dos seus empregados, consultando periodicamente a tela “consulta benefícios por incapacidade por empresa”, disponível no site da Previdência Social.
Constatada a aplicação de Nexo Técnico Previdenciário na concessão de um benefício de Benefício por Incapacidade Temporária Acidentária (B91), havendo fatos e/ou argumentos que possam afastar o nexo causal entre a doença/lesão e o trabalho exercido pelo Segurado Empregado, a empresa deve apresentar Recurso/Contestação no prazo legal, a fim de que seja feita a conversão da espécie do benefício concedido para Benefício por Incapacidade Temporária Previdenciária (B31), evitando-se os prejuízos citados.
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