O fim do estado de emergência e os impactos trabalhistas

No dia 22 de abril foi publicada a Portaria GM/MS Nº 913/2022 que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19.


O ato revoga a Portaria GM/MS nº 188/2020, que declarava o atual estado de emergência decorrente da Covid-19 e entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, isto é, no dia 22 de maio de 2022.


De acordo com a referida portaria, o Ministério da Saúde continuará orientando os Estados, Municípios e o Distrito Federal acerca de ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Coronavírus, através de avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das ações para seu enfrentamento.


Desde a publicação da Portaria GM/MS nº 188/2020, muitas leis, portarias e Medidas Provisórias foram aprovadas, visando a Saúde e Segurança do Trabalho durante a pandemia e muitas estavam condicionadas à duração do estado de emergência sanitária do país.


Nesse sentido, a publicação da Portaria GM/MS Nº 913/2022 e o fim do estado de emergência em saúde pública tem implicações nas relações trabalhistas, dentre elas:

Em maio de 2021, com a publicação da Lei 14.151/2021, as gestantes foram afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, podendo realizar suas atividades remotamente, caso a função fosse compatível.


Entretanto, em março de 2022, com a publicação da Lei 14.311/2022, que altera a Lei 14.151/2021, foi possibilitado ao empregador, o retorno das gestantes ao trabalho presencial, nas seguintes hipóteses: a) após a vacinação completa contra o coronavírus; b) mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação e mediante assinatura em termo de responsabilidade e c) após o encerramento do estado de emergência em saúde pública.


Assim, não havendo mais a emergência sanitária, a lei perde o sentido. Isto é, as gestantes podem retornar, a critério da empresa, ao trabalho presencial, independente de terem o esquema vacinal completo ou mediante assinatura em termo de responsabilidade, caso não queiram se vacinar.

Antes o empregador poderia colocar o empregado, a fim de ser protegido, de uma hora para outra em home office, contudo, com o fim do estado de emergência, para sair do regime presencial para o teletrabalho ou híbrido, será necessário formalizar, mediante Contrato ou Aditivo ao Contrato de Trabalho, com anuência das duas partes.


Se o empregado está em teletrabalho e a empresa quer retornar ao trabalho presencial, trata-se de uma prorrogativa da empresa, contudo, deve ser dado o prazo de 15 dias, nos termos da CLT.

O uso de máscaras em empresas não é mais obrigatório desde março deste ano naquelas localizadas em Estados ou municípios que flexibilizaram o uso, segundo a Portaria Interministerial nº 17/2022.


Nas cidades ou Estados em que o uso de máscaras em ambientes fechados ainda segue requisitado, o uso poderá deixar de ser obrigatório com o fim do estado de emergência sanitária.

Através de Medida Provisória, havia a possibilidade de o empregador dar o aviso de férias ao empregado com antecedência de, no mínimo 48 horas.


Com o fim do estado de emergência, o empregador deverá avisar com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, nos termos do art.135 da CLT.

O texto da Medida Provisória também permitiu aos empregadores a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por até quatro meses.


Contudo, com o fim do estado de emergência, será necessário pagar o FGTS de forma normalizada.

A Lei 14.297/22, sancionada pelo presidente em fevereiro deste ano, criou proteções para os trabalhadores de aplicativo de entrega, tais como contratar seguro contra acidentes e fornecer auxílio-financeiro a parceiros infectados com COVID-19 por 15 dias, com possibilidade de extensão até 45 dias mediante atestado médico.


O valor corresponde à média dos três últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.


De acordo com o texto, tais benefícios são “durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19”.


Contudo, há divergência, quanto a obrigatoriedade de tais benefícios após o fim do estado de emergência, sendo necessário aguardar ato do poder público disciplinando a questão.

De acordo com a Portaria Interministerial nº 17/2022, o empregado com suspeita de COVID-19 deverá ser encaminhado para avaliação médica e teste.


O empregado com sintoma de COVID-19 deverá ser afastado do trabalho presencial, podendo seguir trabalhando remotamente, até o resultado do teste. A partir do resultado positivo, é possível ficar de sete a 10 dias afastado, a depender de sintomas e status vacinal.

Durante o estado de emergência, o governo instituiu, através de uma Medida Provisória, a possibilidade de estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres, fixar jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.


A possibilidade não pode mais ser implementada para atividades insalubres por meio de acordo individual, somente com acordo coletivo.


Conforme mencionado, a Portaria GM/MS Nº 913/2022 entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, isto é, no dia 22 de maio de 2022.


Com o fim da emergência em saúde pública, faz-se necessário um período de readaptação. Sendo assim, as empresas devem aguardar que novas normas sejam anunciadas pelo governo antes de promover mudanças.

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