Como se sabe, o Decreto 10.422/2020 permitiu a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho e redução de salário e jornada pelo prazo máximo de 120 dias.
Muitos empregadores estão vendo a proximidade deste prazo fatal, e tentando se reestruturar em razão desta nova realidade que vivemos, inclusive, sem conseguir mensurar, ainda, o tamanho do rombo que a pandemia do COVID-19 causou aos seus cofres.
Entretanto, sabe-se também que a suspensão do contrato de trabalho dos empregados ou a redução de salário e jornada não são o único meio legal possível e eficaz para enfrentar esta crise, no que diz respeito ao desafogo da folha de pagamento dos funcionários.
Uma possibilidade trazida ao ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista é o Contrato de Trabalho Intermitente, que consiste na prestação de serviço em alternância de períodos de atividade e inatividade (trabalho por demanda, pode ser determinado em horas, dias ou meses). Neste tipo de contrato, tem-se a imprevisibilidade e a descontinuidade da prestação de serviços, sendo que, os períodos de inatividade não serão remunerados, nem poderão ser considerados como tempo à disposição do empregador, podendo o empregado prestar serviços a outros contratantes. Ou seja, durante o período em que o obreiro estiver inativo, o contrato fica suspenso: não há prestação de serviços, e não há obrigação de pagamentos por parte do empregador, assim como não há contagem do tempo para fins de tempo de serviço.
É certo que esta pode ser, sim, uma ótima alternativa para manter as portas abertas da sua empresa, através da redução de despesas trabalhistas, corroborando, diretamente na manutenção dos postos de trabalho, e na diminuição do índice de desemprego durante e pós pandemia.
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