Foi publicada nesta segunda-feira (28/03) a Medida Provisória nº 1.108/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação e regulamenta o teletrabalho. Seguem aqui algumas das principais alterações:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
1-O auxílio-alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
2-Não poderá o empregador exigir ou receber de pessoa jurídica contratada para o fornecimento qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado que descaracterizem a natureza pré-paga dos VA ou VR.
TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO
1-A MP passa a tratar como sinônimos “teletrabalho” e “trabalho remoto”.
2-Será teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
3-O comparecimento do empregado nas dependências da empresa, ainda que de forma habitual, para realização de atividades que exijam sua presença, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
4-Controle de Jornada passa a ser obrigatório, com pagamento de HE se necessário, exceto quando os empregados prestarem serviços por produção ou tarefa (art. 62. III CLT).
5-A medida passa a prever que o teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa.
6-Os horários e meios de comunicação entre empregado e empregador poderão ser dispostos em acordo individual.
7- possibilidade de adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para aprendizes e estagiários.
8- Uso de equipamentos tecnológicos, infraestrutura e softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto disposição em contrário em acordo individual, coletivo ou CCT.
9- Aplica-se aos empregados em teletrabalho as disposições previstas na legislação e nas convenções e acordos coletivos relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, isto é, da localidade do estabelecimento em que o empregado está registrado.
10- No caso de empregados em regime de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, exceto nos casos de transferência do empregado para o estrangeiro.
11- Conforme previsto na nova medida, na hipótese de o empregado optar pela realização de teletrabalho fora da localidade prevista no contrato, o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial.
12- Pela medida, os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Núcleo Trabalhista, Sindical e Previdenciário da Lobo & Vaz