Novas normas técnicas, recomendações e ofícios circulares nas leis trabalhistas: como proceder?

O Brasil é um país regido por leis, sejam elas federais, estaduais ou municipais, e elas são criadas, primeiramente, pelo poder legislativo.

Porém, essas normas não são de criação exclusiva do legislativo, podendo surgir de outros órgãos, mesmo que sejam submetidas após a sua proposta. Um exemplo são as medidas provisórias, designadas pelo Presidente da República, e que têm um tempo de vigência, podendo, posteriormente, se transformar em lei se o poder legislativo permitir.

As leis são obrigatórias? Sim, as leis têm caráter obrigatório, independentemente de sua natureza. Mas, além dessas, existem normas que não têm cunho obrigatório? Existem! Podemos citar as que fazem parte do tema deste artigo: normas técnicas, recomendações, ofícios circulares, entre outros.

Mas por que essas normas são criadas, já que não são obrigatórias? Elas são criadas para auxiliar a esclarecer leis já existentes, ou mesmo para ditar diretrizes, dar providências para prevenir a repetição de erros ou determinar a cessação de eventuais violações à ordem jurídica.

Recentemente, diversas normas técnicas e recomendações foram publicadas para afastar as gestantes das empresas neste período de pandemia, evitando assim, uma série de problemas e riscos à saúde da mãe e do bebê.

Mas essas normas geram dúvidas, parecendo, muitas vezes, que as empresas estão obrigadas a cumprir essas determinações. Um exemplo é a Nota Técnica GT COVID-19 n. 20/2020, emitida pelo Ministério Público do Trabalho, prevendo que as empresas adotem medidas radicais, como a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo simples fato de o colaborador ser diagnosticado com COVID-19, contrariando a legislação atual.

Mesmo sem essa obrigatoriedade legal, tais ordenamentos podem ser exigidos, mesmo como embasamento, pelos fiscais e pelo judiciário em ações trabalhistas.

No dia 21 de janeiro de 2021, foi publicada uma minuta de decreto na página do Participa Brasil.

A publicação tem o objetivo de fazer a população manifestar-se e contribuir com suas ideias até o dia 19 de fevereiro de 2021. Esse decreto, chamado “Decreto que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista”, tem o intuito de flexibilizar e esclarecer as normas do trabalho.

Um dos itens é justamente apontar a não exigibilidade pelo auditor fiscal de obrigações que não estejam descritas em leis, decretos ou atos normativos (art. 22). Ou seja, se esse decreto for aprovado da maneira que está esboçado, teremos certeza de que tais regras não servirão para punição.

Diante do cenário atual, deixo a pergunta como reflexão: mesmo estando a liberação do cumprimento em decreto, será que na prática as normas não serão levadas em consideração?

A seguir, confira algumas dicas para que você, seja dono de empresa ou funcionário, se atente às novas normas técnicas, recomendações e ofícios circulares das leis do trabalho e compreenda melhor como elas se aplicam no poder judiciário:

1. Use as normas técnicas, recomendações e ofícios circulares como embasamento, seguindo-as sempre que possível, mas observando as leis vigentes.

2. Normas Regulamentadoras – NR são obrigatórias, por isso, não confunda com as NT que não são.

3. Não deixe de observar as regras do Ministério da Saúde (as que não são leis), pois mesmo não havendo a obrigação de seu cumprimento, elas são essenciais para o bom funcionamento das empresas.

4. Mesmo não havendo exigibilidade das normas técnicas, recomendações e ofícios circulares, a empresa terá responsabilidade civil caso ocorra um acidente em razão do descumprimento.

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