Negociação Processual Civil

Hoje, a advogada da Lobo e Vaz, Jéssica de Deus, comenta sobre Negociação Processual Civil. ⚖

?Com o objetivo de tornar o processo judicial civil menos oneroso e complicado, o vigente Código de Processo Civil, trouxe a prática, nas situações em que é permitido a autocomposição, a possibilidade da realização de acordos procedimentais, de forma bastante ampla, ajustados conforme vontade e interesse das partes litigantes. Tal possibilidade de composição recebe a denominação de negócio jurídico processual.

Atualmente, é permitido as partes plenamente capazes, convencionar além das cláusulas de eleição de foro e de distribuição do ônus da prova (artigos 63 e 373, §3º do CPC). Nos moldes do artigo 190 do mesmo diploma legal, a convenção pode abranger: (i) os ônus (ii) poderes (iii) faculdades e (iv) deveres processuais, antes ou durante o processo. Neste sentido, existe a clara intenção do legislador em possibilitar as partes maior autonomia, rapidez e facilidade no trato de conflitos processuais.

No entanto, as limitações destas clausúlas de negociação não restam claras na legislação, ficando a análise de legalidade a encargo do juiz, que deve avaliar a particularidade de cada caso e controlar a validade das convenções, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 190 do CPC.

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