Em recente e unânime decisão, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento à Agravo de Petição que postulava a suspensão do cumprimento de acordo trabalhista em face da pandemia do Coronavírus, por, pelo menos, dois meses.
A empresa Agravante sustentou que a MP 927/2020, editada para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido, previa que, o que nela disposto, se aplicaria durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020, e, para fins trabalhistas, constituiria hipótese de força maior, nos termos da CLT.
O Relator observou em seu Voto que o acordo judicialmente homologado tem força de decisão irrecorrível, o que impede que os termos da conciliação sejam alterados autônoma e unilateralmente, seja por uma das partes, ou pelo Poder Judiciário.
O Magistrado ainda pontuou que, em que pese as graves e notórias consequências decorrentes da adoção de medidas necessárias a conter o avanço da disseminação da COVID-19, assim como a excepcionalidade temporária de calamidade pública, se a situação de força maior alegada no Recurso impedisse o cumprimento da obrigação assumida no acordo judicial, tal enquadra-se nos limites dos riscos do empreendimento, que devem ser suportados pelo empregador, não sendo possível a transferência ao ex-funcionário, também afetado pela pandemia.
Afastou ainda a presunção de que todo estabelecimento empresarial estaria impossibilitado de cumprir os pagamentos em face da força maior, uma vez que a crise econômica não pode ser generalizada, e que atingiu de maneira diversa a cada tipo de negócio. No caso em apreço, não houve demonstração da perda de capacidade financeira por parte do Recorrente.
Tal decisão ainda é passível de Recurso aos Tribunais Superiores.
Fonte: TRT 12ª Região, AP nº 0000818-18.2017.5.12.0059.