Ao julgar o Recurso Especial nº 1.854.404, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de Imposto de Renda sobre a ajuda compensatória ao empregado, pelo empregador, no caso de contrato de trabalho suspenso.
Nos termos do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado pode ter o seu contrato suspenso para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Durante a suspensão, que poderá durar de dois a cinco meses, o empregador poderá conceder ao empregado uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
A decisão do STJ foi no sentido de que a ajuda compensatória tem natureza indenizatória e que, portanto, não há a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda sobre tal valor.
Veja abaixo o entendimento proferido pelo Ministro Herman Benjamin:
“O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho”.
Fonte: REsp nº 1.854.404.