O mútuo conversível é um dos instrumentos que mais tem sido utilizado por investidores de empresas inovadoras e startups. Ele funciona como o mútuo convencional, em que o mutuante, concede determinada quantia ao mutuário, à título de empréstimo, devendo o mutuário pagar o valor recebido em determinado prazo com acréscimo de juros.
Com isso, qual é, então, a diferença do mútuo conversível para o convencional? No mútuo conversível, o investidor disponibiliza um empréstimo à startup investida em contrapartida ao direito de, na data de vencimento estipulada pelas partes, escolher entre receber o dinheiro acrescido de juros predeterminados – como feito na forma convencional do mútuo – ou converter o empréstimo em participação societária – daí o nome “conversível”.
Importante deixar claro, que a decisão de converter ou não o mútuo, em participação societária, é do investidor. Além disso, caso ocorra um evento de liquidez na startup (ex: novo round de investimentos, aumento de capital, venda da empresa) antes da data de vencimento do mútuo, este vencimento é antecipado, ou seja, o investidor poderá, desde logo, optar pela conversão ou não do contrato de mútuo.
Em outras palavras, quando o mútuo vence, ou ocorre qualquer situação prevista no contrato que ative a possibilidade de conversão, o investidor pode, então, cobrar da empresa investida o valor emprestado, devidamente corrigido, ou optar por converter em participação na sociedade.
Ainda, este tipo de contrato possibilita a livre pactuação de condições entre as partes, podendo ter diversas variações. Um exemplo, é quanto a participação societária que pode ser convertida pelo investidor, podendo ser fixa, com porcentagem previamente estabelecida (10%, 20%, 30%, ou mais) ou variável, de acordo com alguma fórmula prevista no contrato.
É importante ressaltar, que o investimento por meio do contrato de mútuo conversível, não oferece ao investidor direitos que são exclusivos aos sócios, como interferência na administração da sociedade, direito de voto em assembleia, dentre outros. Caso esses direitos constem no contrato – o que não deve acontecer –, há um grande risco de haver uma caracterização de uma sociedade em comum e isso, com certeza, não é o objetivo das partes.
Por fim, é importante que fique claro, que o mútuo conversível não é uma simples cláusula de opção de conversibilidade, mas sim um contrato híbrido e complexo. Híbrido, porque se caracteriza como um contrato de “dívida” que tem por principal objetivo a realização de um investimento. Complexo, pois se dá por meio do estabelecimento de uma série de previsões, como metas e regulação das rodadas de investimento, que determinarão como a relação entre as partes se desenvolverá ao longo da vigência do contrato.
Por Patrick Medeiros.