Hoje a advogada Marina Rubik fala sobre a modulação dos efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
?Recentemente, a PGR manifestou-se quanto aos embargos declaratórios da União no RE nº 574.706, opinando pelo parcial provimento do recurso para que se faça a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF. Isto é, o posicionamento da PGR é no sentido de que a decisão proferida no RE nº 574.706, o qual é recurso paradigmático, deve ter eficácia pro futuro, a partir do julgamento dos embargos da União.
O tema é de grande relevância e traz preocupação para as empresas que acionaram o judiciário para ter declarado o seu direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e encontram-se compensando o seu crédito declarado.
A par disso, faz-se mister expor o art. 927, §3º do NCPC, através do qual na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF, tribunais superiores ou oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Contudo, a decisão que se pretende modular não constitui alteração de jurisprudência. Como cediço, o tema vem sendo debatido há anos no judiciário e desde o julgamento do RE nº 240.785, a decisão que se tem é de que o ICMS não compõe a base de cálculo da COFINS.
Dessa forma, não deveria haver a modulação dos efeitos da decisão, porém, ainda que seja feito, é possível que o STF não aplique os efeitos às ações já ajuizadas anteriormente.