MINHA EMPRESA DEVE PAGAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE STOCK OPTIONS?

As empresas mais modernas possuem como característica a separação entre o controle e o capital, isso quer dizer que quem administra e gere a empresa não são necessariamente seus proprietários.

Em consequência dessa característica começaram a surgir algumas ferramentas para alinhar os interesses dos gestores aos da empresa (proprietário), como é o caso das Stock Options. Porém, começaram também a surgir questionamentos sobre a natureza jurídica (remuneratório x mercantil) desse tipo de ferramenta e consequentemente, a tributação incidente sobre ela.

O resultado disso foi a exigência de contribuição previdenciária sobre as Stock Options, principalmente das empresas que não possuíam um contrato elaborado e detalhado desses planos.

Entendendo a Stock Options

A Stock Options é conhecida como uma forma de remuneração variável oferecida, geralmente, a funcionários de alto escalão de uma empresa. Funciona assim: a empresa oferece a opção de compra de ações a um valor pré-determinado, geralmente abaixo do preço do mercado, e, após um período e condições estabelecidas o funcionário pode vender essas ações pelo preço de mercado atual e ter um lucro maior.

Através dessa prática o empregado poderá ter parte da sua remuneração atrelada aos resultados da companhia. E, além de manter funcionários altamente capacitados, a Stock Option também incentiva a cultura ownership dentro da empresa, tendo em vista que os colaboradores passam a se engajar mais nos  resultados da companhia, como  se fossem “donos”, já que futuramente, dependendo do sucesso da empresa, poderão vender suas ações e obter lucro.

Entendimento do CARF e dos Tribunais Regionais Federais

O Fisco de uma maneira geral, assim como o CARF, têm entendido que o plano de compra ações está atrelado ao contrato de trabalho e, por isso, possuem natureza remuneratória, tendo em vista que seriam contraprestações pelo trabalho prestado. Além disso defendem que o plano não está amplamente disponível no mercado para pessoas determinadas, pois, apenas os empregados/administradores da empresa podem aderir ao benefício. Assim, possuindo caráter remuneratório, a empresa que outorga o plano de compra de ações está obrigada a efetuar o recolhimento de contribuição previdenciária, como também Imposto de Renda Retido na Fonte.

Já o entendimento majoritária proferido pelos Tribunais Regionais Federais – e favorável aos contribuintes –, entende que os planos de Stock Options têm natureza mercantil e não remuneratória. Isso porque a adesão depende da voluntariedade dos empregados interessados em assumir o risco do mercado financeiro, não se traduzindo em espécie de contraprestação laboral. 

Ademais, o desempenho individual e produtividade de cada colaborador não garante necessariamente uma lucratividade nas vendas das ações, pois ao acréscimo patrimonial efetivo depende do comportamento do mercado de capitais.

Dessa forma, como não há legislação específica determinando a incidência ou não, de um ou outro tributo sobre as Stock Options, antes de discutir a questão administrativamente ou na vida judicial, ou evitar até mesmo de sofrer qualquer fiscalização, as empresas devem observar alguns requisitos mínimos.

Confira 7 dicas para minimizar os riscos tributários advindos das relações de trabalho no plano de compra de ações preenchendo o formulário abaixo.

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