Medida Provisória nº 961/2020 autoriza a realização de pagamentos antecipados pela Administração Pública durante o estado de calamidade causado pelo Covid-19

A Medida Provisória nº 961, de 06/05/2020 (publicada em 07/05/2020), – MP 961/2020 – autorizou “pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos”, adequou “os limites de dispensa de licitação e ampliou “o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.”

Neste sentido, observados os limites e as condições previstas na MP 961/2020, a Administração Pública de todos os Entes Federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, e de todos os Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como os órgãos constitucionalmente autônomos, poderão realizar pagamentos antecipadas em contratações durante a pandemia do Covid-19.

Esta Medida Provisória (MP) foi publicada num momento importante – momento em que diversos órgãos da Administração Pública e seus administradores têm sido questionados em razão de aquisições de equipamentos para auxiliar no combate ao coronavírus com pagamento antecipado (vide investigação aberta em Santa Catarina – https://www.mpsc.mp.br/noticias/operacao-02-forca-tarefa-cumpre-35-mandados-de-busca-e-apreensao-e-sequestro-de-bens) – e reafirma a possibilidade de realização de pagamentos antecipados pela Administração Pública.

Ainda, a MP em questão estabelece limites e elenca requisitos para que sejam possíveis estes pagamentos antecipados e, também, faz sugestões para que a Administração possa se precaver e evitar (ou amenizar) prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento contratual por parte do Contratado.

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