Maior Autonomia nos Contratos

?A Medida Provisória nº 881/2019, instituiu “a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, sinalizando o interesse de garantir maior liberdade e autonomia para as partes contratantes no exercício das atividades econômicas, com o mínimo de intervenção estatal.

Se a ideia for aceita pelos demais Poderes e ocasionar uma mudança comportamental, a MP pode representar o início de uma nova fase no direito empresarial brasileiro, na qual a vontade das partes manifestada nos contratos terá um peso maior.

O cenário acima implicará maior importância dos contratos e da clareza de sua redação, uma vez que os V e VIII do art. 3º da MP preveem a presunção da boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, com a aplicação do direito de forma a preservar a autonomia da vontade das partes contratantes (desde que não seja contrária à Lei) e de garantir a livre estipulação dos negócios jurídicos empresariais pelos contratantes, com a aplicação subsidiária das normas de direito empresarial aos contratos. Assim, a utilização de modelos extraídos na internet e/ou genéricos será cada vez mais arriscada e não recomendada.

Autoria: André Tavares

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