A advogada Marina Rubik comenta sobre o local de recolhimento do ISS. ⚖
Em 2016 a LC 157 alterou a LC 116/03, trazendo algumas dúvidas aos contribuintes do ISS ao estabelecer que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador.
Para esclarecer, o legislador cuidou de incluir um artigo na lei conceituando “estabelecimento prestador”: local onde se desenvolva a atividade de prestar serviços e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, entre outros.
Ocorre que, o conceito gerou controvérsias fazendo com que contribuintes buscassem o judiciário para ter declarado o município para o qual deveriam recolher o seu imposto.
Dessa forma, através do julgamento do REsp 1.060.210, recurso representativo sobre a competência da cobrança do ISS, o STJ se manifestou no sentido de que o Município competente “é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica profissional”.
Com isso, a análise que se faz é que para saber o Município que se deve recolher o ISS, é necessário identificar o ponto de contato com o cliente tomador do serviço, a localização em que se cuida dos equipamentos necessários para a execução dos serviços e a localidade em que se dá os anúncios do serviço ofertado.